RECRIA – Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados
No último artigo que publicámos no Defesa de Espinho dizíamos que iríamos recuperar a periodicidade com que escrevemos esta rubrica. A Natureza, através do celebérrimo vírus da gripe, tratou de nos impedir tal propósito. Assim, aprendemos uma grande lição: não voltaremos a prometer nada!!! Sempre que pudermos, teremos o prazer de publicar os nossos artigos no Defesa de Espinho e assim contribuir para o esclarecimento de algumas dúvidas dos nossos leitores.
Centrando a nossa atenção na questão que nos propusemos esclarecer, diremos que o Estado português lançou, desde 1976, programas de intervenção com o objectivo de alterar a degradação dos prédios arrendados no nosso país. Uns com mais, outros com menos sucesso...
Em 22 de Dezembro de 2000, o Estado publicou mais um diploma legal visando contribuir para a resolução desta questão.
O artigo desta semana pretende explicar os traços gerais desta legislação e muito felizes ficaríamos se este artigo motivasse proprietários e senhorios ou a Câmara Municipal e inquilinos a recuperar os prédios degradados que envergonham o Município, o País e, muito pior, impossibilitam uma vida digna a quem neles habita, e receitas medíocres a quem os possui.
Assim, o Estado definiu um regime especial de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados, a que vulgarmente se chama de RECRIA.
O RECRIA pretende apoiar a execução de obras de conservação ordinária, extraordinária, bem como as obras de beneficiação, estas últimas desde que se enquadrem na lei geral ou local e necessárias para a concessão de licença de utilização.
Este apoio consubstancia-se na atribuição de incentivos pelo Estado e Municípios. Os incentivos podem ser comparticipações a fundo perdido e financiamentos do valor das obras não comparticipadas a fundo perdido.
Poderão ter acesso a estes incentivos os proprietários e senhorios que façam obras nos fogos e/ou nas partes comuns dos prédios. Também terão acesso a estes apoios os arrendatários e as Câmaras Municipais sempre que se substituam aos senhorios na realização das obras, nos termos dos artigos 15º e 16º do Regime do Arrendamento Urbano.
Contudo, convém alertar que não é qualquer prédio que poderá ter obras apoiadas. Podem beneficiar destes incentivos os fogos cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e os fogos cuja renda é susceptível de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, desde que sejam executadas pela Câmara Municipal ou pelo arrendatário (vulgo inquilino).
Também podem ser comparticipadas as obras nos fogos e fracções não habitacionais de um prédio, desde que nesse prédio existam fogos cujas obras sejam comparticipáveis.
Durante três anos a contar da data de entrada em vigor do diploma em análise, também poderão beneficiar dos incentivos as obras de recuperação parcial, na reparação ou renovação de telhados ou terraços de cobertura, desde que no edifício em causa exista, pelo menos, um fogo nas situações descritas anteriormente.
Assim, referimo-nos aos traços principais desta legislação, pelo que se tiver interesse em utilizar este regime especial de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados, deverá procurar mais informações junto do seu advogado ou Câmara Municipal.
Se é um adepto das novas tecnologias e pretende recolher informação na Internet, tenha muito cuidado com as páginas desactualizadas. A propósito, se visitar a página http://www.infocid.pt/infocid/622_1.asp encontrará informação disponibilizada pelo Estado, mais precisamente o IGAPHE e que já se encontra desactualizada há mais de um ano. Pelo que em vez de informação, poderá encontrar desinformação!!!
José António Ribeiro