Uniões de facto – prova da durabilidade

Não poderíamos retomar estes nossos escritos sem referirmos que já faz algum tempo que escrevemos pela última vez nesta nossa rubrica. O que nos causa alguma tristeza. Contudo, o jornal Defesa de Espinho é totalmente alheio a este facto. Na verdade, esta ausência deve-se única e exclusivamente a questões de agenda do autor que nos impossibilitaram de manter a nossa colaboração.

Portanto, ultrapassada esta fase, é com imenso agrado que retomamos o contacto com os leitores do Defesa de Espinho. Desta feita para responder a uma questão muito interessante que um dos nossos leitores nos endereçou na sequência de um artigo que publicámos.

A questão é a seguinte: Como provar que uma união de facto subsiste há mais de dois anos para, assim, se usufruírem dos direitos consagrados na nova lei?

O interesse desta pergunta é revelar um dos problemas que se poderão levantar com as uniões de facto e a actual legislação.

Assim, a lei que define as medidas de protecção das uniões de facto nada diz a este respeito.

Quem tiver a oportunidade de ler a lei em causa, verá no seu artigo 9º uma disposição com o seguinte conteúdo: «O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam». Estes diplomas regulamentares nunca foram publicados. E os 90 dias já passaram há muito tempo...

Pelo que, a resposta a esta questão encontrar-se-á nas normas gerais sobre provas.

Em nosso entender, a prova de que uma união de facto dura há mais de dois anos far-se-á através de testemunhas ou através de uma mera declaração sob o compromisso de honra dos unidos de facto, consoante os casos em apreço.

Ora, esta solução parece-nos evidente, pois não existem registos de uniões de facto nas Conservatórias do Registo Civil, onde, à semelhança do que acontece no casamento, os unidos de facto pudessem requerer certidões comprovativas da sua união. Nem nunca poderão existir!!! É nossa convicção que se se exigissem registos das uniões de facto nas Conservatórias, aquelas transformar-se-iam em uniões de direito e não de facto. Apesar disto, existem países onde as uniões de facto têm de ser registadas (?!)... o que cremos não fazer sentido, porque quem se une de facto, fá-lo por não querer unir-se de direito. Se se exigir um registo, estamos a obrigar um casal a assumir juridicamente uma relação que não pretendem juridicamente assumida. Será um contra-senso.

Outra solução plausível seria o recurso a uma acção judicial para que o Tribunal declarasse a existência da união de facto. Com a sentença, os unidos de facto poderiam provar que a sua união teria uma duração superior a dois anos ou que a sua relação começara em determinada data. Contudo, esta solução poderá ser perigosa, porque permitiria aproveitamentos de um dos unidos de facto, mesmo após uma separação do casal. Nada impedirá o ex-unido de facto de apresentar a sentença junto de terceiros para provar viver em união de facto e, assim, enganando-os, causar-lhes graves prejuízos.

Assim, dir-nos-ão que provando-se a união através de testemunhas ou de declaração dos unidos de facto, abre-se a possibilidade de o casal mentir às Finanças, ao Estado, à entidade patronal e ao senhorio para poder beneficiar dos direitos atribuídos pela lei das uniões de facto em matéria de impostos sobre o rendimento, pensões, férias, feriados, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública, contrato de arrendamento, e sucessões [no caso de morte do(a) companheiro(a)]. É um facto, mas as falsas declarações têm consequências...civis e criminais.

José António Ribeiro