Os direitos dos passageiros dos transportes aéreos
No artigo desta semana, reproduzimos, com ligeiras alterações, um texto publicado por diversas entidades, designadamente a União Europeia, o Instituto Nacional de Aviação Civil, O Ministério do Equipamento Social, Direcção Geral do Turismo, Instituto do Consumidor e da ANA – Aeroportos de Portugal.
Numa época de férias, em que os portugueses utilizam bastante os serviços das agências de viagens e companhias aéreas, pensamos ser de alguma utilidade a reprodução desta informação. Assim, eis os principais direitos de que actualmente beneficiam:
I. Informações sobre voos e reservas
Ao solicitar informações ou reservar voos através de uma agência de viagens na União Europeia, cada passageiro tem direito a informações neutras e exactas.
A agência de viagens deve fornecer informações neutras ao passageiro a partir do sistema informatizado de reservas, em especial sobre as diferentes opções disponíveis para uma viagem, na seguinte ordem:
- voos directos,
- voos com escala mas sem mudança de aeronave,
- voos de ligação;
- todas as tarifas disponíveis das diferentes companhias aéreas, tal como apresentadas, a menos que o passageiro solicite outro tipo de informações.
A agência de viagens deve conceder aos passageiros um acesso directo às informações oferecidas pelo sistema informático caso estes o solicitem, permitindo-lhes visualizar o ecrã ou imprimindo o seu conteúdo.
Caso o bilhete seja reservado através de uma agência de viagens ou directamente junto da companhia aérea, estas devem fornecer ao passageiro todas as informações disponíveis no sistema informatizado sobre:
- a identidade da transportadora aérea que prestará efectivamente o serviço, caso seja distinta da que é mencionada no bilhete;
- mudanças de aeronave durante a viagem;
- escalas durante a viagem;
- transferências entre aeroportos durante a viagem.
II. Voos sobrerreservados
As regras da União Europeia exigem que os passageiros recebam um tratamento justo e uma indemnização adequada quando lhes é recusado o embarque num aeroporto da União Europeia.
Um passageiro na posse de um bilhete válido, indicando uma reserva confirmada, apresenta-se num aeroporto da União Europeia com a antecedência exigida para o registo. Caso a companhia aérea recuse o embarque do passageiro por ter sobrerreservado o voo, a companhia aérea deve oferecer a esse passageiro uma escolha entre as seguintes opções:
- reembolso, sem penalização, do preço do bilhete correspondente à parte da viagem não efectuada; ou
- reencaminhamento no mais curto prazo para o destino final; ou
- reencaminhamento numa data posterior da conveniência do passageiro.
Além disso, a transportadora aérea deve pagar uma indemnização mínima, em numerário e no montante seguinte:
- 150 Euros para os voos até 3500 km (75 Euros, caso o atraso do passageiro seja inferior a duas horas);
- 300 Euros para os voos de mais de 3500 km (150 Euros, caso o atraso do passageiro seja inferior a duas horas).
A indemnização pode limitar-se ao preço do bilhete e só pode ser paga em títulos de viagem ou outros serviços, e não em numerário, mediante acordo do passageiro.
Além disso a transportadora oferecerá, a título gratuito:
- uma chamada telefónica e/ou mensagem de telex/telefax para o local de destino;
- refeições e bebidas em proporção razoável ao tempo de espera;
- alojamento no caso de bloqueamento dos passageiros por uma ou várias noites;
- transporte para o destino original, caso o passageiro aceite um voo de substituição com destino a um aeroporto alternativo.
Se o passageiro aceitar numa classe inferior àquela a que o bilhete corresponde, terá direito ao reembolso da diferença de preço.
Caso o passageiro viaje no âmbito de um circuito organizado, a companhia aérea é obrigada a indemnizar o operador turístico, que transferirá os montantes recebidos para o passageiro.
O passageiro não deverá ter que solicitar o pagamento da indemnização, bem como a assistência acima referidas - a transportadora aérea deverá proporcioná-las por iniciativa própria.
III. Indemnização em caso de acidente
Os passageiros que viagem com uma companhia aérea da União Europeia receberão uma indemnização integral em caso de acidente, independentemente do local em que aquele ocorra, bem como os adiantamentos necessários para fazer face a necessidades económicas imediatas.
A responsabilidade financeira das companhias aéreas da União Europeia por danos sofridos por um passageiro em caso de morte, ferimento ou qualquer outra lesão corporal não está sujeito a quaisquer limites. Por outras palavras, o pedido de indemnização que pode ser apresentado não tem um limite máximo.
A transportadora aérea pagará um adiantamento para fazer face a necessidades económicas imediatas, o mais tardar 15 dias após a identificação da pessoa com direito a exigir uma indemnização. Estes adiantamentos não deverão ser inferiores a 15 000 direitos de saque especiais (cerca de 20 000 Euros) por passageiro, em caso de morte.
Para favorecer uma resposta rápida a pedidos de indemnização menos avultados, de montantes inferiores a 100 000 direitos de saque especiais (cerca de 130 000 Euros), as transportadoras aéreas da União Europeia apenas podem ser limitadas na sua responsabilidade ou ser exoneradas dela se o dano tiver sido causado (total ou parcialmente) por negligência do passageiro lesionado ou falecido.
IV. Viagens de avião integradas em férias organizadas
Os passageiros dos transportes aéreos que viajam no âmbito de circuitos organizados ou férias organizadas adquiridos na União Europeia devem receber informações precisas sobre a sua viagem por parte do organizador. Tais passageiros gozam igualmente dos direitos claros relativos à execução do contrato.
A brochura deve identificar de forma clara e precisa nomeadamente o destino, itinerário e meio de transporte a utilizar durante as férias. As informações constantes da brochura vinculam o organizador da viagem.
Antes da partida, o organizador deve apresentar, por escrito, os horários e os locais de escala, bem como as ligações de transporte.
O consumidor tem o direito de transferir a sua reserva para outra pessoa.
O preço estipulado no contrato não pode ser alterado, salvo se essa possibilidade for expressamente prevista.
O organizador é responsável por qualquer incumprimento do contrato, pelo que os problemas relativos aos voos incluídos num circuito ou férias deverão, em geral, ser colocados directamente ao organizador. Este agirá em nome do passageiro junto da companhia aérea.
V. Outros direitos
O transporte aéreo está subordinado a um contrato que atribui certos direitos aos passageiros. Peça uma cópia desse contrato à companhia aérea ou à sua agência de viagens.
Nos termos dos acordos internacionais, uma companhia aérea é responsável pelos danos causados pelos atrasos, excepto se esta demonstrar que fez o possível para evitar o dano ou que não era possível fazê-lo. A companhia aérea é também responsável pela perda ou dano da bagagem. Informe-se a esse respeito junto da sua companhia aérea ou agência de viagens.
VI. Aplicação dos direitos dos passageiros
Os direitos dos passageiros acima referidos são consagrados directamente na legislação da União Europeia ou nos instrumentos legislativos nacionais que aplicam as directivas comunitárias. Por conseguinte, as companhias aéreas, agências de viagens, operadores turísticos e todas as restantes empresas envolvidas na prestação de serviço de transporte aéreo devem respeitá-los.
A primeira coisa que um passageiro deve fazer é contactar a companhia aérea ou o organizador das férias organizadas.
Caso o passageiro sofra danos devido ao incumprimento do direito comunitário, pode haver fundamentos para recorrer, a título individual, para tribunais nacionais.
José António Ribeiro