Despedimento de trabalhadora doméstica
Uma leitora do jornal Defesa de Espinho solicitou-nos informação atinente ao regime legal para o despedimento de uma empregada doméstica. É este o tema do nosso artigo desta edição.
O trabalho doméstico tem características que o diferenciam do trabalho realizado numa fábrica, loja ou empresa. É evidente que para se ter uma pessoa dentro das nossas casas e a conviver com o nosso agregado familiar, por vezes até tratando dos nossos filhos, se torna crucial a existência de confiança e de intimidade.
Precisamente pelo facto de o trabalho doméstico implicar o acesso à casa do empregador e o convívio com o respectivo agregado familiar, o nosso legislador considerou importante definir um regime legal específico para este tipo de trabalho.
Antes de explicitarmos o regime legal do despedimento de um trabalhador doméstico, parece-nos importante explicar o que é que se considera trabalho doméstico.
O contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com caracter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente:
a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, idosos e doentes;
e) Tratamento de animais domésticos;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Outras actividades consagradas pelos usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas acima;
j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.
Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de tarefa de frequência intermitente, ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime de au pair, de autonomia ou de voluntariado social.
Constitui justa causa de despedimento por parte do empregador qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção do contrato de trabalho doméstico, atenta a natureza especial da relação em causa.
Entre outros, os seguintes factos e comportamentos do trabalhador são justa causa de despedimento:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas pelo empregador ou outros membros do agregado familiar;
b) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estejam cometidas;
c) Provocação repetida de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;
d) Lesão de interesses patrimoniais sérios do empregador ou do agregado familiar;
e) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos sérios para o empregador ou para o agregado familiar ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano cinco seguidas ou dez interpoladas;
f) Falta culposa de observância de normas de segurança e saúde no trabalho;
g) Prática de violências físicas, de injúrias ou de outras ofensas sobre a entidade empregadora, membros do agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço do empregador e pessoas das relações do agregado familiar;
h) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
i) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
j) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar;
l) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com os membros do agregado familiar, designadamente as crianças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;
m) Introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo, sem autorização ou conhecimento prévio do empregador ou de quem o substitua;
n) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou infidelidade na prestação dessas contas;
o) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam a afectar gravemente a respectiva saúde ou qualidade de vida;
p) Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhagem electrodoméstica, utensílios de serviço, louças, roupas e objectos incluídos no recheio da habitação, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem dano grave para o empregador.
Havendo justa causa de despedimento, pode a entidade empregadora despedir o trabalhador. Contudo, se o trabalhador recorrer ao Tribunal, e este vier a considerar que não existia a alegada justa causa, e não havendo acordo entre trabalhador e entidade empregadora para a reintegração do trabalhador no seu local de emprego, este terá direito a uma indemnização.
O valor da indemnização será o da retribuição mensal por cada ano de serviço nos casos de contrato sem termo (trabalhador efectivo) ou com termo incerto (contrato a prazo sem duração definida). Na hipótese de contrato de trabalho a termo certo (contrato a prazo com duração definida) a indemnização será igual ao valor das retribuições vincendas, isto é, das retribuições que o trabalhador receberia se ficasse até ao fim do contrato. Esta indemnização será agravada para o dobro nos casos em que se prove que o empregador agiu com dolo.
Ao terminar o contrato de trabalho, a entidade empregadora deve passar ao trabalhador, caso este o solicite, um certificado donde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e a retribuição auferida. O certificado só pode ter outras referências caso o trabalhador o solicite.
José António Ribeiro