Como constituir uma associação?
Neste artigo explicamos aos nossos leitores, e em especial ao Sr. N.S. que nos questionou sobre o assunto, quais os passos a dar para constituir uma associação.
Existem dois tipos de associações:
1) associações sem personalidade jurídica;
2) associações com personalidade jurídica.
O que distingue umas de outras são as formalidades para a sua constituição. Nas primeiras um conjunto de pessoas agrupa-se com determinado objectivo, mas não procede às formalidades necessárias para a aquisição de personalidade jurídica.
Nas segundas, os interessados na constituição da associação realizam todas aquelas formalidades.
É sobre estas que nos debruçamos.
Assim, em primeiro lugar, o Sr. N.S. deverá requerer, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), um de certificado de admissibilidade de firma ou denominação. Neste pedido deverá indicar três hipóteses de nomes para a associação, o concelho da sede social, o objecto social, bem como a sua identificação.
O RNPC após analisar os três possíveis nomes por si indicados, enviará uma resposta, positiva ou negativa, ao seu pedido.
Se a resposta for negativa, deverá pensar noutros três nomes e repetir o processo.
Se a resposta for positiva a um deles, esse será o nome da associação e o documento do RNPC valerá como certificado de admissibilidade de firma ou denominação.
Com este certificado a associação ainda não está constituída. Haverá, apenas, uma autorização do RNPC para se usar determinado nome. Este certificado é válido por 180 dias (6 meses), findo os quais deixará de ter qualquer validade.
De seguida, e dentro do prazo referido de 180 dias, deverão os associados realizar num Cartório Notarial uma escritura pública para a constituição da associação.
É através desta escritura pública que será constituída a associação. Nela terão de ser especificados os bens ou serviços que os associados entregarão para a constituição do património social, a denominação, o fim e a sede da associação, a forma do seu funcionamento, bem como a duração, se esta não se constituir por tempo indeterminado.
Os estatutos da associação podem prever os direitos e deveres dos associados, as condições de admissão, saída e exclusão, a forma de extinção da associação e as regras de devolução do seu património.
Tanto o acto de constituição, como os estatutos e as suas futuras alterações só produzem efeitos perante terceiros, após a publicação dos mesmos no Diário da República. A publicação no Diário da República é ordenada pelo Notário que realiza a escritura.
Assim, esperamos ter satisfeito a curiosidade do Sr. N.S. e, de alguma forma, ter contribuído para a superação das dificuldades sentidas na constituição da sua associação.
José António Ribeiro