Quando o corpo não aparece...

 

        A questão desta semana foi levantada em virtude da catástrofe ocorrida em Castelo de Paiva. O que a nossa leitora pretende saber é quem tem o dever de administrar os bens das vítimas que estão desaparecidas e se existe a possibilidade de se abrir a sucessão das pessoas cujos corpos não se encontraram.

 

        Permitam-nos que iniciemos este artigo por prestar as nossas condolências a todos os familiares das vítimas deste trágico e marcante acidente, bem como desejar que, tão rapidamente quanto possível, sintam superados estes momentos de dor.

        Em casos como este é compreensível que se coloquem estas questões, uma vez que já decorreu algum tempo sem se encontrarem os corpos da maioria das vítimas. Entretanto, alguém tem de administrar os pertences dos desaparecidos, pagar e receber dívidas. Basta pensar que poderão existir bens adquiridos a prestações ou com recurso a empréstimos bancários, casas arrendadas, enfim um sem número de situações que não podem esperar pelos resultados das buscas promovidas pelas autoridades.

        Dito isto, responderemos às questões colocadas.

        Assim, o artigo 68º do Código Civil português, no seu n.º 3, esclarece que se tem por falecida a pessoa cujo corpo não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.

        Se se considerar não existir dúvidas sobre a morte das pessoas cujos corpos não apareceram, poder-se-á proceder à abertura da sucessão, ou seja, poder-se-á iniciar o processo de partilhas dos bens dos falecidos.

        É importante esclarecer o leitor que não duvida da morte dos passageiros das viaturas acidentadas, que o Tribunal poderá vir a ter essas dúvidas. As razões são várias.

        Primeiro, não há certezas de quem ia nas viaturas. Presume-se que quem consta da listagem dos passageiros do autocarro, tenha falecido. Todavia, como é natural, não existem listagens de passageiros nos veículos ligeiros.

        Mas há outras situações.

        Para que melhor se entenda, e fugindo ao caso concreto de Castelo de Paiva, imaginemos que em relação à vítimas de um determinado acidente corria um processo crime, susceptível de pena de prisão e que, salvando-se, esta preferia não aparecer com o intuito de se furtar à condenação. Pois, falecendo, o processo criminal terminaria.

        Isto obriga a, existindo dúvidas sobre o falecimento, considerar a pessoa ausente, em vez de falecida. Em consequência não será possível iniciar o processo de partilhas.

        Significa isto que os interessados, em princípio os familiares do ausente, deverão requerer ao Tribunal a nomeação de um curador provisório. Este curador terá por função administrar os bens do ausente, devendo prestar contas perante o Tribunal. Por esta função será remunerado no valor de 10% da receita líquida que realizar.

        Entretanto, decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado representante legal nem procurador bastante (o que deverá ser o caso das vítimas de Castelo de Paiva), ou cinco anos, no caso contrário, será possível iniciar o processo com vista à definição da curadoria definitiva.

        O Tribunal analisará o testamento do ausente (se existir) e feitas as partilhas entregará os bens aos herdeiros. Estes são considerados os curadores definitivos. O Tribunal poderá exigir que o curador definitivo preste uma caução com vista a garantir o património do ausente. Esta situação verifica-se para salvaguardar o ausente, caso este apareça.

        Decorridos dez anos sobre as últimas notícias, podem os interessados requerer, junto do Tribunal, a declaração de morte presumida. Este prazo diminui para cinco anos sempre que o ausente tiver completado 80 anos. No caso dos menores de idade, só se declara a morte presumida passados cinco anos da data em que este atingiria a maioridade, ou seja, na data em que este atingiria os 23 anos de idade.

        Com a morte presumida não se dissolve o casamento. Contudo, o cônjuge sobrevivo poderá casar, considerando-se o casamento anterior dissolvido por divórcio.

        Na hipótese de o ausente regressar, ser-lhe-á entregue o património que fora distribuído no estado em que se encontrar.

        Assim, esperamos ter satisfeito a curiosidade da nossa leitora. Pensamos ser importante realçar que descrevemos apenas os traços gerais destes processos, havendo muito mais a referir para que se explanasse todos os regimes jurídicos abordados.

 

        José António Ribeiro