Escutas telefónicas

 

        Recebemos uma carta de um leitor perguntando-nos como deveria reagir na hipótese de o seu telefone estar sobre escuta. Quais os seus direitos, como os poderia fazer valer. Que requisitos têm de ser respeitados para que um telefone possa ser vigiado.

 

        Os artigos 187º a 190º do Código de Processo Penal definem o regime jurídico das escutas telefónicas, bem como das comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, nomeadamente, correio electrónico.

        A escuta telefónica pode ser legal ou ilegal.

        Para ser utilizada como prova num Tribunal, terá de ser legal, o que implica dever ser ordenada ou autorizada por um juiz. O juiz só poderá ordenar ou autorizar a escuta para se investigar a prática de crimes:

a) puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos;

b) relativos ao tráfico de estupefacientes;

c) relativos a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas;

d) de contrabando; ou

e) de injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone.

        Para além destes requisitos, deverá haver razões para crer que a intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

        Se a escuta não tiver sido autorizada ou ordenada por um juiz, ela será ilegal, pelo que não poderá ser usada em Tribunal, e constituirá, inclusive, a prática do crime de devassa da vida privada (art.192º Código Penal), ou do crime de violação de telecomunicações (art. 194º Código Penal).

        Assim, se o Sr. N.M. pensa ter o seu telefone sobre escuta, poderá dirigir-se à autoridade policial e apresentar uma queixa.

        Se a polícia descobrir que alguém o escuta ilegalmente, o Sr. N.M. poderá apresentar queixa crime contra quem devassou a sua vida privada e/ou exigir uma justa indemnização.

        Aconselhamos que recorra aos serviços do seu advogado a partir do momento que as autoridades descobrirem quem o vigia. Se não tiver possibilidades económicas para pagar um advogado, não se esqueça que, em Portugal, existe a possibilidade de usufruir de apoio judiciário, ou seja, o seu advogado poderá ser pago pelo Estado.

        Dito isto, desejamos que o problema da hipotética inconfidencialidade das suas comunicações seja ultrapassado e que, em breve, possa comunicar sem qualquer interferência.

 

        José António Ribeiro