Embargo de obra nova
Imagine que o seu vizinho resolve construir uma casa. Imagine, também, que essa casa é parcialmente construída num seu terreno. Foi isto que aconteceu ao Sr. B.L. e que nos pergunta o que fazer para impedir esta construção.
O Sr. B.L. terá de agir imediatamente. Deverá apresentar aquilo que chamamos de embargo de obra nova, faculdade prevista nos artigos 412º e seguintes do Código de Processo Civil. De seguida, no prazo de 30 dias, deverá intentar acção judicial para fazer vencer o seu direito, sob pena de o embargo ficar sem efeito.
O Sr. B.L. poderá realizar o embargo de obra nova por via extrajudicial, notificando verbalmente e perante, pelo menos, duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua ausência, o encarregado ou quem o substituir, para não continuar a mesma.
Feito isto, deverá, no prazo de cinco dias, requerer a ratificação judicial do embargo. Se o não fizer, o embargo deixa de produzir efeitos.
Sempre que se realize um embargo de obra nova extrajudicial, é aconselhável mandar tirar fotografias da obra para se juntarem ao processo.
O interessado na realização do embargo, ou seja o Sr. B.L., deverá faze-lo dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto que fundamenta o embargo. Com isto a lei pretende dizer que se o Sr. B.L. não agir no prazo de 30 dias, a contar do momento em que se apercebeu de que as obras estariam a ser realizadas no seu terreno, não poderá embargar a obra.
Isto porque o embargo constitui, como já dissemos, uma providência cautelar. A não realização desta providência cautelar não impede o Sr. B.L. de recorrer ao Tribunal para que este condene o seu vizinho a reparar os danos provocados e, eventualmente, a indemnizá-lo.
Feito o embargo, judicial ou extrajudicialmente, pode a continuação das obras ser permitida, a requerimento do embargado (vizinho do Sr. B.L.), sempre que se reconheça que a demolição da obra nova restituirá o embargante ao estado anterior à continuação da mesma ou quando se apurar que o prejuízo resultante da paralisação da obra será consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação.
Em ambos os casos é necessário caução prévia relativa às despesas de demolição total.
Se o embargado continuar a obra, sem que o Tribunal o autorize, pode o embargante requerer que seja destruída a parte que tiver sido construída após o embargo.
Realizado ou não o embargo de obra nova, o Sr. B.L. pode exigir do Tribunal uma apreciação do caso, através do recurso a uma acção judicial.
O que virá a acontecer, se não fizer o embargo, é que o seu vizinho poderá construir livremente durante a acção judicial. No fundo, poderá construir até que haja uma sentença a condená-lo a não construir e, ainda, a demolir o já construído. Ora, provavelmente, quando o juiz for a condenar o seu vizinho, poderão existir direitos de terceiros, por venda de apartamentos, por exemplo, dificultando a decisão de mandar demolir. O juiz poderá considerar preferível condenar o seu vizinho ao pagamento de uma indemnização, não o condenando na demolição da obra.
Esperamos tê-lo esclarecido, bem como que possa ver este seu problema resolvido a breve trecho.
Nota: no último artigo que escrevemos, publicado na penúltima edição do Defesa de Espinho, a propósito do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, usámos o símbolo do Euro que, por lapso técnico, não foi impresso. Assim, quando afirmamos que o capital mínimo para a constituição de um E.I.R.L. é de € 5000, queremos significar 5000 Euros.
José António Ribeiro