Contrato de trabalho - Período experimental

 

      Um nosso leitor foi contactado por uma empresa, concorrente daquela onde trabalhava, para aceitar um emprego onde iria receber um salário bem superior ao que usufruía. Já há alguns anos que o Sr. J.P. ali trabalhava, estando, portanto, como trabalhador efectivo nos quadros da empresa. O nosso leitor aceitou a proposta. Dez dias depois de ter começado a laborar na nova empresa foi despedido sem justa causa. O Sr. J.P. pretende saber quais os seus direitos uma vez que não foi contratado como trabalhador a prazo?

 

    Em primeiro lugar, consideramos conveniente esclarecer que a cessação de um contrato de trabalho não tem de ser sempre por justa causa. Existem várias formas de por termo a um contrato de trabalho.

    Neste artigo, iremos analisar uma delas, mais precisamente a cessação de um contrato de trabalho durante o período experimental.

    A nova entidade patronal alegou que o Sr. J.P. desiludiu-a, pois não demonstrou ser o bom trabalhador pelo qual é reconhecido no meio comercial. Em bom rigor, como o leitor lerá de seguida, a entidade patronal não necessitaria de prestar qualquer justificação.

    Dispõe o artigo 55º do Decreto-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

    Perante isto, pergunta-se: o que e o período experimental?

    O mesmo artigo conjugado com o artigo 43º do mesmo diploma define período experimental como o “período inicial de execução do contrato” tendo a seguinte duração:

a)      60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver vinte ou menos trabalhadores, 90 dias;

b)      180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;

c)      240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores;

d)      30 dias no contrato a termo (vulgo contrato a prazo);

e)      15 dias nos contratos a termo não superiores a 6 meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior a este limite.

    Definido o conceito de período experimental, consideramos importante esclarecer que a lei possibilita que este possa ser reduzido por convenção colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho. É, ainda, possível eliminar a existência de período experimental.

    Com este cenário, cumpre responder que direitos tem o Sr. J.P..

    Eventualmente nenhuns.

    Não nos foi entregue, para análise, cópia do contrato de trabalho, pelo que temos de trabalhar nas suposições.

    Se não estiver previsto no contrato a inexistência de um período experimental, resta-lhe procurar um novo emprego.

    Se, porventura, existir no contrato de trabalho escrito, uma cláusula que determine a inexistência do período experimental, poderá exigir a sua reintegração nos quadros da empresa e/ou uma indemnização. Nesta situação, deverá reagir rapidamente, pois terá de iniciar um processo judicial contra a sua nova entidade patronal e os prazos processuais em matéria laboral são bastante curtos.

 

    José António Ribeiro