Injunção

 

   O artigo desta semana versa sobre um instituto jurídico (conjunto de regras) criado para facilitar a cobrança de dívidas. O tema surge devido a uma carta dum leitor que se queixa de ter alguns devedores e não conseguir receber aquilo que lhe devem.

 

    O Sr. J.L. é um comerciante que se dedica à venda de materiais de construção. Explica-nos que é usual vender materiais aos seus clientes estabelecendo um prazo de 30, 60 ou 90 dias para o seu pagamento. Diz-nos, também, que por vezes não consegue o pagamento das suas vendas atempadamente, havendo ainda quem não tenha a intenção de as pagar. Pergunta-nos o que fazer para corrigir a situação que está a incomodá-lo e a causar alguns prejuízos.

    Existem várias maneiras de solucionar o problema. Umas relacionadas mais com gestão do que com direito. Como exemplo: seleccionar os seus clientes que poderão comprar a 30, 60 ou 90 dias. Esta faculdade deve ser apenas atribuída a quem mereça a sua confiança. Quando conceder este crédito a um seu cliente, deve ter cautela para que os valores não sejam elevados. Defina um “plafond” um limite a partir do qual os seus clientes devem pagar a pronto pagamento. Mas estas são regras de gestão e não de direito.

    Ora, o que nos interessa de momento é a perspectiva jurídica.

    Diremos que se alguém lhe deve uma quantia pecuniária e não faz intenção de a pagar, o Sr. J.L. poderá utilizar vários mecanismos. O mecanismo a utilizar mudará consoante o valor da dívida e os documentos que provem a existência da mesma. Assim, e para os 3 casos que nos relatou na carta, como os valores são inferiores a 750 mil escudos e o Sr. J.L. possui os respectivos contratos e facturas, aconselho que use a injunção.

    A injunção é um processo especial e o mais rápido para conseguir o pagamento de uma dívida. Também não é caro, uma vez que a taxa de justiça a pagar se cifra em 4000$00, se a dívida for até 375 mil escudos ou em 7000$00, se a dívida for de 375 a 750 mil escudos. Basta que se dirija ao seu advogado com os seus exemplares dos contratos, as respectivas facturas, os nomes e moradas dos devedores. O seu advogado preencherá um documento a dirigir ao Tribunal e, assim, dará início ao processo.

    O devedor irá receber uma carta do Tribunal a pedir para que pague a dívida em 15 dias ou, então, se tiver motivos, para deduzir oposição à sua pretensão.

    Se o devedor não deduzir oposição, o juiz condenará o devedor no pagamento da dívida. Com esta condenação judicial, se o devedor não pagar, o Sr. J.L. poderá executá-lo, isto é, poderá penhorar os bens do devedor para com o resultado da venda receber o seu dinheiro.

    Na hipótese de o devedor deduzir oposição, haverá lugar a um julgamento. Como o objectivo deste processo é ser rápido, existe um conjunto de regras para as quais convém, desde já, alertar. Assim, se uma testemunha faltar ao julgamento, este não será adiado. Se as partes ou os seus mandatários faltarem, não se adiará a audiência final. Também não justifica o adiamento do julgamento a falta de provas.

 

    José António Ribeiro