Contrato
de arrendamento de duração limitada
Recebemos
uma carta de uma leitora que pretendia obter algumas informações sobre os
contratos de arrendamento de duração limitada, pois estando à procura de uma
casa para arrendar, recebeu, de um eventual futuro senhorio, uma proposta para
efectuar um contrato deste tipo.
Os
contratos de arrendamento de duração limitada estão previstos nos artigos 98º
e seguintes do Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, vulgarmente
designado por Regime do Arrendamento Urbano (RAU).
Prevê-se,
nestas normas, a possibilidade de se arrendar um imóvel para habitação,
estipulando as partes um prazo de duração efectiva do arrendamento. Esta cláusula
limitativa do tempo de arrendamento tem obrigatoriamente de ser inserida no
texto do contrato assinado pelas partes e nunca poderá ser inferior a cinco
anos. Apenas as sociedades de gestão e investimento imobiliário e os
fundos de investimento imobiliário podem celebrar contratos de arrendamento de
duração limitada por prazos mínimos de três anos.
Existem
bastantes diferenças entre este tipo de contrato e o contrato de arrendamento
mais comum, também chamado de regime de renda vinculístico.
Assim,
o inquilino que está abrangido pelo regime de renda vinculístico tem direito de preferência na compra e venda ou na dação em
cumprimento do local arrendado há mais de um ano. Enquanto que o inquilino
abrangido por um contrato de arrendamento de duração limitada já não possui
qualquer direito de preferência na aquisição da habitação, se, por qualquer
razão, o senhorio pensar em alienar a casa arrendada.
Existem, igualmente, diferenças quanto à actualização
das rendas, à transmissão do direito
do arrendatário, ao direito a novo
arrendamento, ao regime do diferimento
das desocupações e ainda quanto às limitações ao direito de denúncia.
São,
como constata, bastantes as diferenças
entre estes regimes, o que nos impossibilita uma total explanação desta matéria,
uma vez que o espaço que nos é disponibilizado não é ilimitado.
Optamos, pois, por aconselhar a leitora a solicitar um esclarecimento sobre esta
matéria a um advogado da sua confiança.
Contudo, isto não nos impede de referir algumas notas importantes sobre este
tipo de arrendamento. Realçamos o facto de não termos a pretensão de abordar
todos os assuntos dignos de relevo no âmbito do arrendamento de duração
limitada, pelo que muito ficará por explicar.
Findo
os cinco anos de arrendamento (de duração limitada), não havendo denúncia
por parte de uma das partes, o contrato renova-se automaticamente por um período
de três anos, se outro prazo não tiver sido estipulado no contrato de
arrendamento.
Se o
senhorio pretender a denúncia do contrato, deverá proceder à mesma mediante
notificação judicial avulsa do inquilino com a antecedência de um ano sobre o
fim do prazo ou da renovação do contrato. Com esta denúncia, o inquilino terá
de sair da casa arrendada no terminus
do seu contrato de arrendamento, sem ter direito a qualquer indemnização.
O
inquilino pode denunciar ou revogar o contrato de arrendamento, em qualquer
momento, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio com a antecedência
mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os efeitos dessa denúncia.
Uma última
nota para definir dação em cumprimento,
pois é bem possível que a maior parte dos nossos leitores desconheçam o seu
significado e a ela nos referimos neste nosso artigo.
De uma
forma simples, podemos dizer que há dação em cumprimento quando alguém
entrega um determinado bem para pagar uma dívida. Em vez de proceder ao
pagamento através de dinheiro, efectua esse pagamento entregando esse bem.
José António Ribeiro