Dúvidas...

 

    Aproveitamos este artigo para tirar umas dúvidas que nos foram colocadas por alguns leitores e assinantes do Defesa de Espinho.

 

    Em primeiro lugar, gostaríamos de esclarecer a dúvida que nalguns leitores floriu em consequência do artigo anterior cujo título era Sociedade comercial – constituição.

    Esta dúvida tem a sua razão de existir no facto de, ao contrário do que tem sido norma, no artigo anterior termos usado uma lógica e uma linguagem técnica em vez de recorrermos, como de costume, à linguagem corrente.

    A dúvida levantada resume-se em se saber se a escritura pública é ou não um dos passos a efectuar na constituição de uma sociedade comercial, pois, de acordo com os mesmos leitores, não a referimos no artigo em causa.

    De facto, não referimos a necessidade de o pacto social ser concretizado através de escritura pública, tendo, quanto a esta matéria, referido somente a necessidade de se elaborar um pacto social.

    O não termos explicitado a necessidade de se proceder à elaboração de uma escritura pública, não se tratou de nenhum esquecimento da nossa parte, pois o que abordávamos nesse artigo era quais os elementos essenciais para a constituição de uma sociedade e não a forma imposta pela lei na concretização desses mesmos elementos.

    Em jeito de conclusão, diremos o seguinte: é necessário fazer-se uma escritura pública, mas juridicamente ela não é um elemento essencial na criação de uma sociedade. A escritura pública é a forma que reveste o elemento essencial pacto social. Não é válido o pacto social que não respeite a forma de escritura pública.

    Os juristas que possam ler estes nossos artigos compreendem bem a distinção. Acredito, no entanto, que essa distinção não seja tão óbvia para o leitor comum.

    Como já tive a oportunidade de afirmar, desde o início desta rubrica, que temos tido o cuidado de escrever numa linguagem corrente e não numa linguagem técnica, jurídica. Reconhecemos, contudo, que no artigo anterior este nosso objectivo não terá sido totalmente atingido, ocasionando esta ligeira confusão.

    Pelas dúvidas suscitadas pedimos as nossas desculpas.

    Como não nos é possível, por razões de espaço, apresentarmos a resposta do caso que pretendíamos solucionar, iremos aproveitar as linhas que restam para esclarecer pequenas perguntas colocadas pelos nossos leitores ao longo deste estimado período de colaboração com o jornal Defesa de Espinho.

    Assim, comecemos por esclarecer o conceito de “habeas corpus”.

    Habeas corpus: é uma providência extraordinária a usar, sempre que alguém for preso ou detido ilegalmente, e que existe para combater esse abuso de poder. Esta providência deve ser interposta perante o tribunal competente (pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos). O juiz decidirá em audiência contraditória. A origem deste mecanismo está na Inglaterra e o seu nome advém da abreviatura da ordem que obrigava o carcereiro a apresentar o "corpo" do preso ao tribunal. Este instrumento de justiça tem tanta importância que está consagrado na Constituição da República Portuguesa, Lei Fundamental do nosso sistema jurídico.

    In dubio pro reo: é um princípio fundamental do direito penal. A tradução literal é na dúvida pró (em favor do) réu. Resulta de se considerar que, até prova em contrário, o réu é inocente. Isto implica que sempre que haja incertezas quanto à prova, se deva beneficiar o réu, pois, pior que não condenar um culpado, é condenar um inocente. Por isso, todos nós conhecemos casos de certas pessoas, acusadas de cometer determinados crimes, não serem condenadas.

    Decerto que haverá oportunidade para, no futuro, esclarecer mais alguns conceitos e princípios jurídicos que, frequentemente, nos colocam, mas, como compreenderão, damos preferência à solução de casos concretos, pois esse é o objectivo desta rubrica.

 

   José António Ribeiro