Pensão de invalidez

 

        Não abordaremos o regime geral das pensões por invalidez, mas tão só a pensão por invalidez motivada por doença grave do foro oncológico. A pedido de um leitor do jornal Defesa de Espinho, explicitaremos as condições da atribuição da pensão e do complemento por dependência, bem como o procedimento a seguir para usufruir desta possibilidade.

 

        À semelhança do que acontece para outras doenças igualmente graves, a nossa ordem jurídica prevê um regime especial de atribuição de pensão de invalidez ao cidadão que padeça de doença grave do foro oncológico.

O objectivo é atribuir uma protecção social especial, com condições mais favoráveis do que as previstas no regime geral e no regime não contributivo.

O Decreto-lei que versa sobre esta matéria é bem recente, tendo entrado em vigor no dia 1 de Julho de 2000 e destinando-se unicamente àqueles que se tornaram inválidos em consequência de um cancro.

A protecção especial, atribuída por este diploma, refere-se à pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral, à pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo e ao complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.

O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração de referência. Todavia, se o valor encontrado for inferior ao valor da pensão mínima atribuída à generalidade dos pensionistas, o que valerá como pensão é o valor da pensão mínima.

Os beneficiários do regime não contributivo recebem uma pensão igual ao da pensão mínima do regime geral.

Para se atribuir um complemento por dependência, o interessado terá de beneficiar de pensão concedida ao abrigo deste Decreto-lei ou, independentemente disso, de deixar de ter, em consequência da doença, possibilidade de locomoção.

Este complemento por dependência não é acumulável com prestações da segurança social destinadas ao mesmo fim.

Quem poderá atribuir este complemento é o Centro Nacional de Pensões, se o interessado for pensionista de invalidez do regime geral de segurança social. Se o beneficiário for do regime não contributivo e equiparados, serão os centros regionais de segurança social a ter essa competência.

Independentemente do seu regime, o Sr. B.B, se necessitar deste complemento, deverá dirigir-se ao centro regional de segurança social para o requerer.

Deverá levar consigo os seguintes documentos:

a)           informação médica autenticada por organismo oficial especializado do foro oncológico, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho;

b)           deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção;

c)           declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanha o requerente.

O Sr. B.B. deverá ter em atenção que tem a obrigação de informar a instituição de segurança social que lhe atribui as prestações de todas as alterações que originem a suspensão ou cessação das mesmas.

         Esperando ter resolvido todas as suas dúvidas, não posso terminar este artigo sem um sincero desejo de melhoras.

  

        José António Ribeiro