Regime
do Arrendamento Urbano
Vários
foram os leitores que se dirigiram a esta nossa rubrica para colocar a questão
que serve de base a este nosso artigo.
É uma questão sobre arrendamento urbano e que se resume a saber quantos
são os anos necessários para que um inquilino se proteja da possibilidade de
denúncia do contrato de arrendamento, pelo senhorio, quando este pretenda o
despejo do imóvel arrendado para lá viver.
O Regime do Arrendamento Urbano (RAU) prevê que após 20 anos de contrato de arrendamento, o inquilino adquira o direito a permanecer na casa onde vive, mesmo que o senhorio dela necessite para sua habitação. Nestas situações, o senhorio se precisasse da casa para sua morada não poderia ver essa sua necessidade satisfeita. O inquilino é que teria direito a habitar o imóvel. Este mesmo direito também se observa nas situações em que o inquilino tenha 65 ou mais anos de idade.
Há algum tempo atrás, o Governo fez um Decreto-lei alterando o prazo de 20 para 30 anos. Só ao fim de 30 anos como inquilino é que este adquiriria o direito acima referido.
Porém, o Governo não tem competência para legislar sobre esta matéria sem autorização da Assembleia da República e esta não lhe deu a autorização para essa mudança no regime jurídico do arrendamento urbano. Significa isto que a alteração efectuada pelo Governo, através de Decreto-lei é inconstitucional, logo ineficaz. O Tribunal Constitucional já se pronunciou neste sentido, pelo que hoje não há qualquer dúvida sobre a validade ou não do Decreto-lei referido quanto a este ponto.
Se o leitor se deslocar a uma livraria e adquirir um Código Civil que contenha o Regime do Arrendamento Urbano, verá que nele consta, no artigo 107º, nº1, alínea b) do RAU, 30 anos como prazo para o arrendatário adquirir o direito que ora analisamos. Não ligue a este facto, pois a decisão do Tribunal Constitucional é posterior à edição dos códigos pelas editoras.
Portanto, os diferentes leitores que nos escreveram devem ficar descansados, se já tiverem 20 anos de contrato ou se tiverem 65 ou mais anos de idade, pois enquanto arrendatários, não poderão ser forçados a abandonar as suas casas com o fundamento de o senhorio delas necessitar para sua habitação.
Todavia, é bom referir que o Governo já tem a necessária autorização para alterar o Regime do Arrendamento Urbano nesta matéria, e, se for cumpridor, vai fazê-lo no prazo de 120 dias a contar de 8 de Agosto de 2000.
Quando o futuro Decreto-lei definir como 30 anos o prazo necessário de existência de contrato para o inquilino adquirir este direito, esta regra só valerá para quem ainda não tiver adquirido o referido direito na sua esfera jurídica. Queremos com isto dizer que aqueles que hoje têm 20 anos de contrato já estão protegidos contra a eventualidade de terem de sair da sua casa. A regra dos 30 anos não se aplicará a eles. Aplicar-se-á apenas aos que ainda não tiverem atingido os 20 anos de contrato.
Aproveito a oportunidade para informar que as alterações ao RAU serão bastantes e alterarão algumas das regras mais conhecidas do regime do arrendamento, pelo que o leitor que seja senhorio ou arrendatário deverá estar atento às novas normas que irão regular esta matéria e não hesite na consulta a um advogado da sua confiança.
José António Ribeiro