Apoio judiciário

 

        Hoje, vamos debruçar-nos sobre uma matéria que, decerto, a muitos interessará: o apoio judiciário.

        Dizia-nos um leitor que a rubrica que escrevemos é muito importante, pois, desta forma, se resolvem problemas jurídicos de pessoas com poucos recursos, uma vez que nem todos podem suportar os custos de um advogado. Como à frente verá, mesmo aqueles que não têm posses podem recorrer aos serviços dos advogados.

        Em 1987 e 1988 publicaram-se dois Decretos-lei sobre o acesso à justiça e o apoio judiciário. Com eles criaram-se condições para que qualquer cidadão, independentemente das suas condições económicas, possa ser informado dos seus direitos, bem como recorrer aos Tribunais com o intuito de reivindicar os seus interesses.

        Nos termos do n.º 1 do artigo 7º do Decreto-lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, gozam do direito de consulta jurídica e de apoio judiciário «as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses (...) e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial». Este mesmo direito têm as pessoas colectivas de fins não lucrativos.

        No n.º 5 do mesmo artigo determina-se que «as sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço».

        Convém dizer que o apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, do pagamento de preparos e de custas judiciais, ou o seu diferimento no tempo, assim como a dispensa do pagamento dos serviços do advogado.

        Assim, a ideia fundamental a assimilar é a de que quem não tem possibilidades económicas de pagar a um advogado os serviços jurídicos por ele prestados, pode ver essa despesa suportada pelo Estado. Deverá avisar o seu advogado que pretende apoio judiciário a fim de este iniciar o processo que lhe possibilitará usufruir deste direito.

        É evidente que é preciso provar a insuficiência económica do requerente de apoio judiciário. Todavia, não necessita dessa prova:

        a) quem estiver a receber alimentos por necessidade económica ou quem os tiver requerido;

        b) quem reunir as condições exigidas para a atribuição de qualquer subsídio em razão da sua carência de rendimentos;

        c) quem tiver rendimentos mensais provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia, o salário mínimo nacional;

        d) o filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade.

        Se a pessoa que estiver nas condições da alínea c), receber outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapasse o montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, deixa de usufruir da presunção de insuficiência económica e, consequentemente, terá de provar essa insuficiência.

        O apoio judiciário, uma vez concedido, pode ser retirado, se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo; se se provar a insubsistência das razões que levaram à sua concessão; se os documentos apresentados forem falsos; se o requerente for condenado como litigante de má fé; ou se, em acção de alimentos provisórios, o requerente receber uma quantia para custeio da demanda.

        Esperamos que, com este artigo, diminua o número de pessoas que afirmam não recorrer aos tribunais e aos advogados por impossibilidade económica, bem como evidenciar que esta rubrica pretende esclarecer os espinhenses dos seus direitos e não substituir-se ao serviço indispensável dos advogados e muito menos dos Tribunais.

 

 

        José António Ribeiro