Apoio judiciário
Hoje, vamos debruçar-nos sobre uma matéria
que, decerto, a muitos interessará: o
apoio judiciário.
Dizia-nos um leitor que a rubrica que escrevemos é
muito importante, pois, desta forma, se resolvem problemas jurídicos de pessoas
com poucos recursos, uma vez que nem todos podem suportar os custos de um
advogado. Como à frente verá, mesmo aqueles que não têm posses podem
recorrer aos serviços dos advogados.
Em 1987 e 1988 publicaram-se dois Decretos-lei sobre o
acesso à justiça e o apoio judiciário. Com eles criaram-se condições para
que qualquer cidadão, independentemente das suas condições económicas, possa
ser informado dos seus direitos, bem como recorrer aos Tribunais com o intuito
de reivindicar os seus interesses.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7º do Decreto-lei
387-B/87, de 29 de Dezembro, gozam do direito de consulta jurídica e de apoio
judiciário «as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos
bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses (...) e para
custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial».
Este mesmo direito têm as pessoas colectivas de fins não lucrativos.
No n.º 5 do mesmo artigo determina-se que «as
sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício
do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm
direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou
ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior
às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do
volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de
trabalhadores ao seu serviço».
Convém dizer que o
apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, do pagamento de
preparos e de custas judiciais, ou o seu diferimento no tempo, assim como a
dispensa do pagamento dos serviços do advogado.
Assim, a ideia fundamental a assimilar é a de que quem
não tem possibilidades económicas de pagar a um advogado os serviços jurídicos
por ele prestados, pode ver essa despesa suportada pelo Estado. Deverá avisar o
seu advogado que pretende apoio judiciário a fim de este iniciar o processo que
lhe possibilitará usufruir deste direito.
É evidente que é preciso provar a insuficiência económica
do requerente de apoio judiciário. Todavia, não necessita dessa prova:
a) quem estiver a receber alimentos por necessidade
económica ou quem os tiver requerido;
b) quem reunir as condições exigidas para a atribuição
de qualquer subsídio em razão da sua carência de rendimentos;
c) quem tiver rendimentos mensais provenientes do
trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia, o salário mínimo nacional;
d) o filho menor, para efeitos de investigar ou
impugnar a sua maternidade ou paternidade.
Se a pessoa que estiver nas condições da alínea c),
receber outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto,
ultrapasse o montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, deixa
de usufruir da presunção de insuficiência económica e, consequentemente, terá
de provar essa insuficiência.
O apoio judiciário, uma vez concedido, pode ser
retirado, se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo; se
se provar a insubsistência das razões que levaram à sua concessão; se os
documentos apresentados forem falsos; se o requerente for condenado como
litigante de má fé; ou se, em acção de alimentos provisórios, o requerente
receber uma quantia para custeio da demanda.
Esperamos que, com este artigo, diminua o número de
pessoas que afirmam não recorrer aos tribunais e aos advogados por
impossibilidade económica, bem como evidenciar que esta rubrica pretende
esclarecer os espinhenses dos seus direitos e não substituir-se ao serviço
indispensável dos advogados e muito menos dos Tribunais.
José António
Ribeiro