Senhorio-usufrutuário – que direitos?

 

    O assinante que nos coloca a dúvida sobre a qual versa este nosso artigo, pediu expressamente o anonimato. Como as razões invocadas são legítimas, respeitamos esse seu pedido. Assim, optámos por chamá-lo de Pedro.

    O Sr. Pedro e sua esposa doaram uma casa às suas duas filhas. Nesta doação, em comum e partes iguais, os doadores reservaram para si o usufruto vitalício do prédio doado. Como forma de rentabilizar o prédio de que eram usufrutuários, o Sr. Pedro e sua esposa, em 1977, arrendaram-no. A inquilina efectuou todos os pagamentos da renda atempadamente. Todavia, desde Março de 2000 que a inquilina não paga a renda. As questões que o Sr. Pedro nos coloca são as seguintes:

    Quem é que pode exigir o pagamento das rendas em atraso ou o despejo da inquilina? É o usufrutuário ou as proprietárias? Quais os direitos que se podem reivindicar junto da inquilina? Com o falecimento de minha esposa o meu direito de usufruto foi alterado?

    O art. 1446º do Código Civil diz que «o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico».

    A expressão bom pai de família vem do latim “bonus pater familias”. Era usada pelos romanos para designar o homem tipo, o bom cidadão, o homem médio com vista a determinar a diligência exigível perante determinada situação concreta.

    No fundo, o art. 1446º do Código Civil diz que o usufrutuário pode usar, fruir e administrar o bem como qualquer cidadão normal o faria. Usando a diligência necessária para o seu bom uso, fruição e administração. Não o destruindo ou diminuindo o seu valor.

    Ora, com base neste dispositivo legal, é evidente que cabe ao usufrutuário exigir o pagamento das rendas, o despejo do locado (prédio), assim como eventuais indemnizações. Contudo, não é apenas neste dispositivo legal que nos fundamentamos. Aliás, a nosso ver, ele não é sequer o argumento principal.

    O que realmente importa é que o contrato de arrendamento foi celebrado entre usufrutuários e inquilina, pelo que apenas estes são partes no contrato de arrendamento. Os proprietários (as duas filhas) são alheias a este arrendamento. São aquilo que juridicamente designamos de terceiros.

    Quanto aos direitos que pode reivindicar da inquilina, estes são: o despejo, as rendas em atraso e eventuais indemnizações por prejuízos causados.

    Para efectuar o despejo, necessita de intentar acção de despejo contra a sua inquilina. Nessa mesma acção pode reivindicar os outros direitos que possui.

    Para respondermos à última questão, diremos que, com base no extracto da escritura pública de doação, o seu direito de usufruto se mantém inalterado, sendo o usufruto única e exclusivamente seu.

    Não podemos deixar de agradecer as palavras gentis que nos dirigiu e esperamos ter esclarecido todas as dúvidas que o atormentavam.

 

    José António Ribeiro