Senhorio-usufrutuário
– que direitos?
O
assinante que nos coloca a dúvida sobre a qual versa este nosso artigo, pediu
expressamente o anonimato. Como as razões invocadas são legítimas,
respeitamos esse seu pedido. Assim, optámos por chamá-lo de Pedro.
O Sr.
Pedro e sua esposa doaram uma casa às suas duas filhas. Nesta doação, em
comum e partes iguais, os doadores reservaram para si o usufruto vitalício do
prédio doado. Como forma de rentabilizar o prédio de que eram usufrutuários,
o Sr. Pedro e sua esposa, em 1977, arrendaram-no. A inquilina efectuou todos os
pagamentos da renda atempadamente. Todavia, desde Março de 2000 que a inquilina
não paga a renda. As questões que o Sr. Pedro nos coloca são as seguintes:
Quem é
que pode exigir o pagamento das rendas em atraso ou o despejo da inquilina? É o
usufrutuário ou as proprietárias? Quais os direitos que se podem reivindicar
junto da inquilina? Com o falecimento de minha esposa o meu direito de usufruto
foi alterado?
O art.
1446º do Código Civil diz que «o usufrutuário pode usar, fruir e administrar
a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu
destino económico».
A
expressão bom pai de família vem do latim “bonus pater familias”. Era
usada pelos romanos para designar o homem tipo, o bom cidadão, o homem médio
com vista a determinar a diligência exigível perante determinada situação
concreta.
No
fundo, o art. 1446º do Código Civil diz que o usufrutuário pode usar, fruir e
administrar o bem como qualquer cidadão normal o faria. Usando a diligência
necessária para o seu bom uso, fruição e administração. Não o destruindo
ou diminuindo o seu valor.
Ora,
com base neste dispositivo legal, é evidente que cabe ao usufrutuário exigir o
pagamento das rendas, o despejo do locado (prédio), assim como eventuais
indemnizações. Contudo, não é apenas neste dispositivo legal que nos
fundamentamos. Aliás, a nosso ver, ele não é sequer o argumento principal.
O que
realmente importa é que o contrato de arrendamento foi celebrado entre usufrutuários
e inquilina, pelo que apenas estes são partes no contrato de arrendamento. Os
proprietários (as duas filhas) são alheias a este arrendamento. São aquilo
que juridicamente designamos de terceiros.
Quanto
aos direitos que pode reivindicar da inquilina, estes são: o despejo, as rendas
em atraso e eventuais indemnizações por prejuízos causados.
Para
efectuar o despejo, necessita de intentar acção de despejo contra a sua
inquilina. Nessa mesma acção pode reivindicar os outros direitos que possui.
Para
respondermos à última questão, diremos que, com base no extracto da escritura
pública de doação, o seu direito de usufruto se mantém inalterado, sendo o
usufruto única e exclusivamente seu.
Não
podemos deixar de agradecer as palavras gentis que nos dirigiu e esperamos ter
esclarecido todas as dúvidas que o atormentavam.
José António Ribeiro