Crime de injúrias
O Sr. A.N. escreveu-nos dizendo que, há umas semanas atrás, enquanto tomava café com um amigo, foi insultado por um conhecido com quem teve algumas relações comerciais num passado recente. Pergunta-nos o que fazer face ao ocorrido.
Não
nos foi dito pelo Sr. A.N. que palavras lhe foram dirigidas, mas iremos partir
do pressuposto que são, de facto, palavras insultuosas.
Quando
se insulta alguém, comete-se o crime de injúrias. O art. 181º do Código Penal prevê como sanção uma pena de prisão
até 3 meses ou uma pena de multa até 120 dias. Este tipo de crime está
dependente de acusação particular. Queremos com isto dizer que para alguém
ser julgado é necessário que o ofendido apresente queixa, se constitua
assistente na fase de inquérito e deduza acusação contra o arguido.
Sempre
que se verifique uma situação que corresponda a um crime desta natureza, o
nosso leitor deverá dirigir-se a um advogado e pedir-lhe que este apresente uma
queixa-crime junto do Ministério Público. Em alternativa, pode o próprio
leitor dirigir-se ao Ministério Público e apresentar a referida queixa. Se
preferir, pode, ainda, fazê-lo numa esquadra da PSP ou de outra autoridade
policial.
A
possibilidade de se apresentar queixa não é eterna. Nestas situações, o
cidadão ofendido tem 6 meses para o fazer.
Depois
de realizada a queixa-crime, o Ministério Público ou a autoridade policial
efectuará um inquérito com vista a apurar se a realidade descrita pelo
queixoso se verificou. No fundo, pretende-se analisar se existem provas do
ocorrido. Findo o inquérito, o ofendido será convidado a apresentar acusação
particular contra quem o injuriou, podendo, também, o Ministério Público, após
a acusação particular, deduzir uma acusação.
Chegados
a esta fase processual, o arguido (pessoa que é acusada de ter injuriado) poderá
pedir a abertura de instrução ou apresentar contestação.
Se
o arguido optar por contestar, passa-se a fase do julgamento.
Se,
ao invés, o arguido pedir a abertura da instrução, iniciar-se-á a mesma que
mais não é do que uma investigação tendente a se apurar se existem ou não indícios
suficientes para se deduzir acusação contra o arguido. A diferença em
relação à fase do inquérito, é que a instrução é coordenada por um juiz.
Se,
no fim da instrução, o juiz concluir que não há indícios suficientes da prática
do crime, arquiva o processo. Se os indícios forem suficientes para se concluir
pela prática do crime, iniciar-se-á a fase do julgamento.
Findo
o julgamento, o juiz elaborará sentença condenando ou absolvendo o arguido,
consoante a prova apresentada.
Um
direito que assiste ao ofendido é o de, querendo, exigir indemnização pelas
ofensas sofridas.
Esperamos
ter sido úteis e esclarecedores de forma a que o Sr. A.N. possa exercer a justa
defesa dos seus direitos
José António Ribeiro