Crime de injúrias

 

           O Sr. A.N. escreveu-nos dizendo que, há umas semanas atrás, enquanto tomava café com um amigo, foi insultado por um conhecido com quem teve algumas relações comerciais num passado recente. Pergunta-nos o que fazer face ao ocorrido.

 

Não nos foi dito pelo Sr. A.N. que palavras lhe foram dirigidas, mas iremos partir do pressuposto que são, de facto, palavras insultuosas.

Quando se insulta alguém, comete-se o crime de injúrias. O art. 181º do Código Penal prevê como sanção uma pena de prisão até 3 meses ou uma pena de multa até 120 dias. Este tipo de crime está dependente de acusação particular. Queremos com isto dizer que para alguém ser julgado é necessário que o ofendido apresente queixa, se constitua assistente na fase de inquérito e deduza acusação contra o arguido.

Sempre que se verifique uma situação que corresponda a um crime desta natureza, o nosso leitor deverá dirigir-se a um advogado e pedir-lhe que este apresente uma queixa-crime junto do Ministério Público. Em alternativa, pode o próprio leitor dirigir-se ao Ministério Público e apresentar a referida queixa. Se preferir, pode, ainda, fazê-lo numa esquadra da PSP ou de outra autoridade policial.

A possibilidade de se apresentar queixa não é eterna. Nestas situações, o cidadão ofendido tem 6 meses para o fazer.

Depois de realizada a queixa-crime, o Ministério Público ou a autoridade policial efectuará um inquérito com vista a apurar se a realidade descrita pelo queixoso se verificou. No fundo, pretende-se analisar se existem provas do ocorrido. Findo o inquérito, o ofendido será convidado a apresentar acusação particular contra quem o injuriou, podendo, também, o Ministério Público, após a acusação particular, deduzir uma acusação.

Chegados a esta fase processual, o arguido (pessoa que é acusada de ter injuriado) poderá pedir a abertura de instrução ou apresentar contestação.

Se o arguido optar por contestar, passa-se a fase do julgamento.

Se, ao invés, o arguido pedir a abertura da instrução, iniciar-se-á a mesma que mais não é do que uma investigação tendente a se apurar se existem ou não indícios suficientes para se deduzir acusação contra o arguido. A diferença em relação à fase do inquérito, é que a instrução é coordenada por um juiz.

Se, no fim da instrução, o juiz concluir que não há indícios suficientes da prática do crime, arquiva o processo. Se os indícios forem suficientes para se concluir pela prática do crime, iniciar-se-á a fase do julgamento.

Findo o julgamento, o juiz elaborará sentença condenando ou absolvendo o arguido, consoante a prova apresentada.

Um direito que assiste ao ofendido é o de, querendo, exigir indemnização pelas ofensas sofridas.

Esperamos ter sido úteis e esclarecedores de forma a que o Sr. A.N. possa exercer a justa defesa dos seus direitos

 

José António Ribeiro