Quem
fica com a casa?
O
motivo de preocupação da leitora que nos escreveu é não saber quem ficará
com a casa onde vive, se optar por se divorciar do seu marido.
Quando
se casaram não estipularam um regime de bens que vigorasse no seu casamento.
Como casaram nos anos 90, o regime supletivo, isto é, o regime que a lei prevê
para as situações de ausência de convenção antenupcial, é o regime de bens
conhecido como comunhão de adquiridos.
A casa
onde habita é propriedade do seu marido. Aliás, já o era antes de se casarem.
A
regra, nos casamentos sujeitos a este regime de bens, é a de que os bens que os
cônjuges detinham antes do casamento são bens próprios. Isto significa que,
após o divórcio, continuarão a pertencer a quem já era seu proprietário
antes de contrair o matrimónio. Logo, a propriedade da casa, se o casal se
divorciar, ficará com o marido. Disto não haja qualquer dúvida.
Diferente seria a solução, se a casa tivesse sido adquirida pelo casal após o
casamento.
Acontece, porém, que propriedade e posse não são a mesma realidade. Pode acontecer que, no processo
de divórcio, se estipule ficar a nossa leitora a viver nessa casa. Apesar desta
ser propriedade do marido, a cônjuge-mulher habitá-la-ia, pagando uma renda a
estipular pelo tribunal ou por acordo entre os cônjuges.
Em matéria
de divórcios, temos sempre que questionar se irá o divórcio ser por mútuo
consentimento ou litigioso.
Se for
por mútuo consentimento, apesar de a propriedade ser do marido, o casal pode
definir quem é que habitará a casa, podendo acordar ou não uma renda na hipótese
de a cônjuge-mulher com ela ficar.
Se for
um divórcio litigioso, o casal pode, igualmente, estabelecer um acordo nesta
matéria, o que é raríssimo acontecer, pois os cônjuges usam tudo o que
estiver disponível para alimentar a «guerra»
sentimental e judicial que travam. Se o acordo não se verificar, caberá ao
tribunal definir o destino da casa de morada da família, desde que a pedido de
um dos cônjuges.
Poderá
nela habitar qualquer um deles, sendo certo que se a nossa leitora for a contemplada,
ficará a pagar uma renda pelo uso da mesma, o que se compreende.
Os critérios
que balizarão a decisão do juiz são as necessidades de cada um dos cônjuges
e o interesse dos filhos do casal. É por demais evidente que assim teria de
ser. De facto, seria injusto atribuir a casa à nossa leitora, se esta fosse
proprietária de uma ou mais casas, e o seu marido apenas desta. Igualmente
correcto, e sem necessidade de justificação, é o critério do interesse dos
filhos do casal. Assim, entre outros, a proximidade da casa em relação ao
estabelecimento de ensino é um factor a ter em conta.
Este
contrato de arrendamento caduca em determinadas situações. A título de
exemplo, apresentamos duas hipóteses em que tal se verificará. Assim, haverá
caducidade do contrato de arrendamento, se o cônjuge arrendatário adquirir uma
outra casa para habitação própria, ou se desaparecer o interesse dos filhos
do casal, sempre que este tiver sido determinante para a celebração do
contrato de arrendamento.
Na
falta de acordo entre os cônjuges, é o juiz que irá definir as cláusulas do
contrato de arrendamento a estabelecer entre aqueles.
Como
nota final, apenas dizer que não revelamos as iniciais de quem nos pediu este
esclarecimento por considerarmos a matéria em apreço delicada e por interferir
com relações familiares actualmente instáveis, mas sempre susceptíveis de
serem solucionadas. A mesma razão justifica o não termos precisado a data do
casamento.