Quem fica com a casa?

 

    O motivo de preocupação da leitora que nos escreveu é não saber quem ficará com a casa onde vive, se optar por se divorciar do seu marido.

    Quando se casaram não estipularam um regime de bens que vigorasse no seu casamento. Como casaram nos anos 90, o regime supletivo, isto é, o regime que a lei prevê para as situações de ausência de convenção antenupcial, é o regime de bens conhecido como comunhão de adquiridos.

    A casa onde habita é propriedade do seu marido. Aliás, já o era antes de se casarem.

    A regra, nos casamentos sujeitos a este regime de bens, é a de que os bens que os cônjuges detinham antes do casamento são bens próprios. Isto significa que, após o divórcio, continuarão a pertencer a quem já era seu proprietário antes de contrair o matrimónio. Logo, a propriedade da casa, se o casal se divorciar, ficará com o marido. Disto não haja qualquer dúvida.

    Diferente seria a solução, se a casa tivesse sido adquirida pelo casal após o casamento.

    Acontece, porém, que propriedade e posse não são a mesma realidade. Pode acontecer que, no processo de divórcio, se estipule ficar a nossa leitora a viver nessa casa. Apesar desta ser propriedade do marido, a cônjuge-mulher habitá-la-ia, pagando uma renda a estipular pelo tribunal ou por acordo entre os cônjuges.

    Em matéria de divórcios, temos sempre que questionar se irá o divórcio ser por mútuo consentimento ou litigioso.

    Se for por mútuo consentimento, apesar de a propriedade ser do marido, o casal pode definir quem é que habitará a casa, podendo acordar ou não uma renda na hipótese de a cônjuge-mulher com ela ficar.

    Se for um divórcio litigioso, o casal pode, igualmente, estabelecer um acordo nesta matéria, o que é raríssimo acontecer, pois os cônjuges usam tudo o que estiver disponível para alimentar a «guerra» sentimental e judicial que travam. Se o acordo não se verificar, caberá ao tribunal definir o destino da casa de morada da família, desde que a pedido de um dos cônjuges.

    Poderá nela habitar qualquer um deles, sendo certo que se a nossa leitora for a contemplada, ficará a pagar uma renda pelo uso da mesma, o que se compreende.

    Os critérios que balizarão a decisão do juiz são as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. É por demais evidente que assim teria de ser. De facto, seria injusto atribuir a casa à nossa leitora, se esta fosse proprietária de uma ou mais casas, e o seu marido apenas desta. Igualmente correcto, e sem necessidade de justificação, é o critério do interesse dos filhos do casal. Assim, entre outros, a proximidade da casa em relação ao estabelecimento de ensino é um factor a ter em conta.

    Este contrato de arrendamento caduca em determinadas situações. A título de exemplo, apresentamos duas hipóteses em que tal se verificará. Assim, haverá caducidade do contrato de arrendamento, se o cônjuge arrendatário adquirir uma outra casa para habitação própria, ou se desaparecer o interesse dos filhos do casal, sempre que este tiver sido determinante para a celebração do contrato de arrendamento.

    Na falta de acordo entre os cônjuges, é o juiz que irá definir as cláusulas do contrato de arrendamento a estabelecer entre aqueles.

    Como nota final, apenas dizer que não revelamos as iniciais de quem nos pediu este esclarecimento por considerarmos a matéria em apreço delicada e por interferir com relações familiares actualmente instáveis, mas sempre susceptíveis de serem solucionadas. A mesma razão justifica o não termos precisado a data do casamento.

   José António Ribeiro