O registo de imóveis - problemas
A Sr.a.
L.M. é proprietária de um terreno, mas não possui qualquer documento que
prove ser a titular do direito de propriedade. Adianta-nos, também, que este imóvel
nunca foi registado na Conservatória do Registo Predial. Pergunta-nos que
problemas poderá ter e como resolvê-los.
Comecemos por fornecer umas pequenas noções sobre registos de imóveis, debruçando-nos
depois sobre os problemas que poderão advir fruto da ausência de registo na
Conservatória.
Em
Portugal, os registos de imóveis não são obrigatórios, todavia existe aquilo
a que podemos chamar de obrigatoriedade
indirecta de registo. Esta obrigatoriedade indirecta acontece por não ser
possível vender ou onerar um imóvel, sem que este esteja descrito (registado)
na Conservatória do Registo Predial. Existem excepções a esta regra, mas não
se aplicam ao caso que, por agora, analisamos.
Assim,
se pretender criar um usufruto ou se quiser vender o seu terreno, tem de o
registar. Aqui, nasce um primeiro problema para a nossa leitora. Como não tem
registo do prédio, não o pode vender ou nele criar qualquer encargo com
efeitos perante terceiros.
Um
outro grande problema poderá surgir se, porventura, alguém já tiver procedido
ao registo da sua propriedade. Dificilmente, a nossa leitora provará ser seu o
terreno em causa, uma vez que não possui qualquer documento comprovativo do
direito de propriedade. Nesta hipótese teria de provar ser falso o documento
que titularia a propriedade de quem já tivesse registado o terreno e ainda
provar que este é seu. Não sendo impossível, convenhamos que seria uma tarefa
hercúlea.
Não
havendo qualquer título que prove a propriedade sobre o imóvel e não estando
este registado em nome de outrem, aquilo que a nossa leitora deverá fazer é
uma escritura de justificação notarial.
Escritura de justificação notarial é a escritura realizada num notário onde
se declara que determinado imóvel é pertença de determinada pessoa. Deverá
também afirmar como é que adquiriu a propriedade sobre esse imóvel e quais as
razões que impossibilitam provar essa sua propriedade pelos meios normais.
Alerto
para o facto de a prestação de declarações falsas constituir crime.
Um
extracto desta escritura de justificação tem de ser publicado num dos jornais
mais lidos do concelho onde se situa o imóvel.
Feita a
escritura de justificação notarial, deverá proceder ao registo da sua
propriedade na Conservatória do Registo Predial da localidade onde se situa o
terreno.
A
escritura de justificação poderá ser impugnada, caso alguém entenda que a
propriedade não pertence a quem se arroga titular da mesma.
É
igualmente possível realizar esta escritura de justificação notarial
acompanhada de venda a um terceiro. Nestas situações, a certidão de escritura
de justificação notarial só será passada pelo notário, decorridos 30 dias
sobre a data em que o extracto da escritura de justificação tiver sido
publicado e se não tiver sido alvo de qualquer impugnação. Depois,
proceder-se-á ao registo na Conservatória do Registo Predial.
Se agir
desta forma, a nossa leitora verá o direito de propriedade sobre o seu terreno
protegido e não terá qualquer problema futuro motivado por falta de registo do
imóvel.