Divórcio

 

    Decerto que concordarão não ser este um dos temas mais agradáveis, todavia por vezes é inevitável. Assim, e porque tal nos foi pedido, abordaremos o tema do divórcio neste nosso artigo.

O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso, assim se prevê no art. 1773º do Código Civil.

O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, no tribunal ou na conservatória do registo civil se, neste caso, o casal não tiver filhos menores. Caso tenham filhos menores, o exercício do respectivo poder paternal já terá que estar judicialmente regulado.

O divórcio por mútuo consentimento não necessita de qualquer fundamento. A vontade dos cônjuges é o bastante.

O divórcio litigioso pode ser requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1779º e 1781º do Código Civil.

Os fundamentos que legitimam o pedido de divórcio litigioso são:

- a violação culposa dos deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.

- a separação de facto por três anos consecutivos;

- a separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;

- a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

- a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.

Estes fundamentos merecem algumas observações.

O cônjuge não pode obter o divórcio com fundamento em violação culposa dos deveres conjugais:

- se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;

- se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.

Os deveres conjugais abarcam o dever de respeito pela pessoa do cônjuge e de respeito pelo casal. Envolve, também, o chamado débito conjugal, ou seja o dever de manter relações sexuais com o cônjuge. É evidente que este dever não justifica abusos sexuais!

Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.

A separação de facto existe quando não haja comunhão de vida entre os cônjuges e haja da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer. Estamos perante uma situação de separação de facto sempre que os cônjuges, mesmo vivendo sob o mesmo tecto, não façam a sua vida em comum. Como exemplo de situações que se inserem no conceito da separação de facto, temos o não tomar as refeições ou não fazer férias ou, ainda, o não dormir juntos.

Só tem legitimidade para intentar acção de divórcio litigioso por violação culposa dos deveres conjugais, o cônjuge ofendido.

No caso de separação de facto por 3 anos consecutivos, qualquer dos cônjuges tem a possibilidade de requerer o divórcio.

Nas outras duas hipóteses, só o cônjuge que invoca a ausência ou a alteração das faculdades mentais do outro é que poderá requerer o divórcio.

Seria bom que o leitor que nos questiona pudesse seguir a via do mútuo consentimento. É menos traumático e mais célere.

No processo de divórcio, seja por mútuo consentimento ou litigioso, haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.

Se, no processo de divórcio litigioso, a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento.

O casal que se esteja a divorciar litigiosamente poderá a qualquer momento pedir que o seu divórcio se transforme em divórcio por mútuo consentimento.

É importante referir que um divórcio por mútuo consentimento exige três acordos. Um acordo que versa o poder paternal sobre os filhos menores, quando estes existam. Outro sobre o destino a dar à casa de morada da família e, ainda, um acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça.

 

José António Ribeiro