Um problema de eucaliptos!

 

    O Sr. P.B. solicita-nos que o esclareçamos sobre as distâncias a que devem estar os eucaliptos de sua casa. Foi há 30 anos que o nosso leitor construiu a sua habitação. Nela fez um quintal onde se entretém com a agricultura. Acontece que, confinante com a sua propriedade, existe um terreno abandonado, onde recentemente, para seu incómodo, cresceram eucaliptos, pinheiros e mato. Este eucaliptal é a fonte de tormentos do nosso leitor e é contra ele que gostaria de poder reagir. Isto porque os eucaliptos afectam, pela proximidade, o seu terreno de cultivo e o seu poço que se situa junto ao muro que divide a sua propriedade do eucaliptal.

    Pelos factos que nos foram transmitidos, a solução será relativamente simples e agradável ao Sr. P.B., pelo que dentro de algum tempo poderá viver a bonança que o povo diz vir após a tempestade.

    Se é leitor atento desta rubrica, verificou que no dia 30 de Março de 2000, publicámos um artigo intitulado "A árvore do vizinho também será minha?". Aí explicámos que as árvores podem ser plantadas dentro de um terreno até ao seu limite. Acontece, porém, que há excepções. A plantação de eucaliptos, de acácias da espécie denominada dealbata (mimosa) e de ailantos têm regras diferentes. Estas plantas são consideradas nocivas quando próximas de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água, ou de prédios urbanos. Por estas razões, o legislador determinou, no nº2 do artigo 1366º do Código Civil, que a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias e outras árvores igualmente nocivas fossem reguladas por leis especiais.

    Assim, a legislação que se aplica a estes casos é o Decreto-lei nº 28039 e o Decreto 28040 ambos de 14 de Setembro de 1937. Com a elaboração da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, entretanto revista pelas leis constitucionais nº 1/82, 1/89, 1/92 e 1/97, anularam-se, por intermédio de Acórdão do Tribunal Constitucional, algumas das disposições constantes do Decreto-lei nº28039 e do Decreto nº28040, de 14 de Setembro de 1937, uma vez que são determinações materialmente inconstitucionais.

    Para evitar confusões, não aconselhamos a leitura do Decreto-lei 28039 nem do Decreto 28040 nos cidadãos que não possuam formação jurídica.

    No artigo 1º do Decreto-lei nº 28039, de 14 de Setembro de 1937, afirma-se que é proibida a plantação ou sementeira das espécies arbóreas acima referidas a menos de 20 metros de terrenos cultivados e de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos. Este mesmo artigo, no seu parágrafo único, determina que estas distâncias mínimas não se verificam se entre as árvores e os terrenos, nascentes, terras de regadio, muros e prédios urbanos mediar estrada, via férrea, curso de água, caminho público, desnível superior a 4 metros ou se se reconhecer que a maneira mais conveniente de aproveitamento dos terrenos em causa é a sua arborização dessa forma.

    Ora, como os eucaliptos nasceram fruto do abandono a que o terreno tem sido votado nos últimos anos, são muito posteriores à construção da casa de P.B., não respeitam as distâncias legais do muro (20 metros) e do poço (que é .uma nascente de água, por isso 30 metros), e porque não se verifica nenhuma das razões que poderiam levar à situação de excepção prevista no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 28039, os eucaliptos podem ser arrancados a pedido dos interessados.

    No que diz respeito aos pinheiros, a solução é a que foi explicitada no já referido artigo de 30 de Março de 2000, ou seja, podem-se cortar os ramos, troncos e raízes que se introduzirem no terreno de P.B..

    Questão longe de ser despicienda é a da eventual indemnização pelo corte dos eucaliptos. Só há lugar a pagamento de indemnização, se os eucaliptos ainda não estiverem completamente formados. Se já estiverem completamente formados, o seu proprietário não tem direito a qualquer indemnização. Receberá pela sua venda o valor que a árvore tem. Apenas quando a árvore não está totalmente formada é que há prejuízo pelo corte "antecipado" desta. Aqui é que há razões para indemnizar. É precisamente a diferença entre o valor de um eucalipto completamente formado e o valor que o eucalipto em formação tem, aquando do corte, que constituirá o valor máximo da indemnização.

    Sabendo, agora, que o direito protege os seus interesses, o Sr. P.B. poderá iniciar o processo tendente à resolução deste seu problema.

 

    José António Ribeiro