A
árvore do vizinho também será minha?
Esta é, sem dúvida alguma, uma matéria que importa a muitos leitores, pelo que consideramos interessante esclarecer.
Coloca-nos a questão a leitora S.R. e
o seu caso resume-se ao seguinte: S.R. é proprietária de um terreno
devidamente murado e sem qualquer conflito em matéria de delimitação de
propriedade, ou seja, tanto ela como o seu vizinho sabem bem onde começam e
terminam as suas propriedades. Acontece que o vizinho da nossa leitora tem
algumas árvores com os respectivos ramos, as partes superiores dos tronos e
partes de raízes sobre e sob a propriedade de S.R.. Esta pergunta-nos se esses
ramos e troncos (na parte que estão sobre o seu terreno) são sua propriedade
ou do seu vizinho. Informa-nos, também, que se sente incomodada com alguns
deles, pretendendo saber se os pode cortar ou não. O mesmo se passa com algumas
raízes que “entram” para dentro da sua propriedade podendo estragar os
alicerces de uma habitação que lá possui.
O
artigo 1366º, n.º 1 do Código Civil determina que “é
lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios;
mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se
introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o
dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer
dentro de três dias.”.
A árvore é pertença do vizinho de S.R. e ele é o seu único proprietário.
É, também, a este que cabe cortar os ramos, troncos e raízes que
“entrarem” pelo prédio (terreno) de S.R., caso esta o requeira. S.R. tem a
faculdade de pedir o corte extrajudicialmente ou judicialmente. Quer isto dizer
que pode pedir o corte dos ramos, troncos e raízes directamente ao proprietário
ou recorrendo ao tribunal.
Se o vizinho de S.R., depois de rogado, permanecer indiferente e não proceder
ao desejado corte dentro do período prescrito na lei (três dias), S.R. tem a
possibilidade de cortar os ramos, troncos e raízes que estejam dentro da sua
propriedade. Não é necessário provar que estes causam um qualquer tipo de
prejuízo a S.R..
Situação
que se poderá verificar é a nossa leitora ter edificado junto ao seu muro,
servindo este como parede. Nesta situação como cortar as raízes que “entram
na sua propriedade? Defende o Professor Doutor Antunes Varela que se poderá
proceder ao corte entrando no terreno do vizinho. Já o Professor Doutor
Henrique Mesquita considera que se poderá obrigar o vizinho a realizar o corte.
Questão
de relevo é saber se há lugar ao pagamento de qualquer indemnização. A
doutrina não é unanime. Há quem defenda que não há lugar ao pagamento de
qualquer indemnização, casos dos insignes juristas, já citados, Henrique
Mesquita e de Antunes Varela, mas também há quem defenda haver lugar ao
pagamento de uma indemnização que pagará as despesas tidas com o corte. Nesta
perspectiva opina Cunha Gonçalves.
Pensamos ter esclarecido todas as dúvidas da nossa leitora, contudo, se assim não
foi, não hesite em contactar-nos.
José António Ribeiro