A árvore do vizinho também será minha?

 

    Esta é, sem dúvida alguma, uma matéria que importa a muitos leitores, pelo que consideramos interessante esclarecer.

    Coloca-nos a questão a leitora S.R. e o seu caso resume-se ao seguinte: S.R. é proprietária de um terreno devidamente murado e sem qualquer conflito em matéria de delimitação de propriedade, ou seja, tanto ela como o seu vizinho sabem bem onde começam e terminam as suas propriedades. Acontece que o vizinho da nossa leitora tem algumas árvores com os respectivos ramos, as partes superiores dos tronos e partes de raízes sobre e sob a propriedade de S.R.. Esta pergunta-nos se esses ramos e troncos (na parte que estão sobre o seu terreno) são sua propriedade ou do seu vizinho. Informa-nos, também, que se sente incomodada com alguns deles, pretendendo saber se os pode cortar ou não. O mesmo se passa com algumas raízes que “entram” para dentro da sua propriedade podendo estragar os alicerces de uma habitação que lá possui.

    O artigo 1366º, n.º 1 do Código Civil determina que “é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias.”.

    A árvore é pertença do vizinho de S.R. e ele é o seu único proprietário. É, também, a este que cabe cortar os ramos, troncos e raízes que “entrarem” pelo prédio (terreno) de S.R., caso esta o requeira. S.R. tem a faculdade de pedir o corte extrajudicialmente ou judicialmente. Quer isto dizer que pode pedir o corte dos ramos, troncos e raízes directamente ao proprietário ou recorrendo ao tribunal.

    Se o vizinho de S.R., depois de rogado, permanecer indiferente e não proceder ao desejado corte dentro do período prescrito na lei (três dias), S.R. tem a possibilidade de cortar os ramos, troncos e raízes que estejam dentro da sua propriedade. Não é necessário provar que estes causam um qualquer tipo de prejuízo a S.R..

    Situação que se poderá verificar é a nossa leitora ter edificado junto ao seu muro, servindo este como parede. Nesta situação como cortar as raízes que “entram na sua propriedade? Defende o Professor Doutor Antunes Varela que se poderá proceder ao corte entrando no terreno do vizinho. Já o Professor Doutor Henrique Mesquita considera que se poderá obrigar o vizinho a realizar o corte.

    Questão de relevo é saber se há lugar ao pagamento de qualquer indemnização. A doutrina não é unanime. Há quem defenda que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização, casos dos insignes juristas, já citados, Henrique Mesquita e de Antunes Varela, mas também há quem defenda haver lugar ao pagamento de uma indemnização que pagará as despesas tidas com o corte. Nesta perspectiva opina Cunha Gonçalves.

    Pensamos ter esclarecido todas as dúvidas da nossa leitora, contudo, se assim não foi, não hesite em contactar-nos.

   

    José António Ribeiro