Os marcos da discórdia!

 

        Recebemos do Sr. A.O., assinante do "Defesa de Espinho", uma carta dizendo-nos ser proprietário de um terreno que vedou com esteios e arame. Acrescenta o Sr. A.O. que os marcos de pedra existentes no solo foram mudados pelo proprietário de um terreno confinante e sem o seu consentimento. O que pretende ver elucidado é qual o valor dos marcos de pedra e da sua vedação.

        Esta é uma questão que pelo seu interesse merece mais do que a simples resposta às dúvidas colocadas pelo Sr. A. O., pelo que efectuaremos uma explanação sumária do regime aplicável à demarcação de terrenos.

        1º - De acordo com o art. 1353º do Código Civil, o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a demarcar as estremas entre o seu prédio e os deles. Isto aplica-se nas situações em que não há demarcações ou quando estas estejam mal feitas.

        2º - Nos termos do art. 1354º do mesmo Código, a demarcação é feita de acordo com os títulos de cada um (documentos que cada um possua) e, na falta destes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou ainda do que resultar de outros meios de prova.

        3º - Se os títulos não determinarem os limites dos terrenos ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.

        4º - Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.

        5º - O direito de demarcação é imprescritível, sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião.

        6º - A alteração de marcos é crime punível com pena de prisão até 6 meses ou dias de multa até 25 dias, caso tenha sido efectuado durante a vigência do Código Penal de 1982, ou de 60 dias de multa, se na vigência do actual Código Penal.

        7º - Para que se verifique o crime de alteração de marcos, previsto e punido pelo artigo 216º do actual Código Penal, não basta provar-se que o proprietário do terreno confinante destruiu ou arrancou um marco; é também necessário provar-se que tais sinais tenham sido postos por decisão judicial ou com o acordo de quem estivesse legitimamente autorizado a dá-lo.

        Tendo explicado os princípios básicos das demarcações de terrenos, e voltando de novo à questão do Sr. A.O., cumpre-nos dizer que os marcos não têm de ser de pedra. Outras coisas como uma árvore ou a vedação de esteios com arame também podem funcionar como marcos. Têm é que respeitar as regras acima enunciadas para que tenham o valor de marco. Isto é dizer, ou são considerados marcos por uma decisão judicial, ou por consentimento dos proprietários que marcam os limites dos seus terrenos. Nesta última situação, a existência de testemunhas ou de documentos escritos é um cuidado elementar a ter.

        A resolução de litígios jurídicos que versem questões como as colocadas pelo Sr. A.O. não pode, de forma alguma, resumir-se a este nosso parecer dada a complexidade de que, em geral, se revestem. Se a importância económica resultante dos problemas suscitados pelas demarcações assumir uma dimensão que mereça preocupação, é evidente que se torna indispensável um estudo mais aprofundado. Até porque a simplicidade com que expusemos o tema não demonstra a complexidade da solução de matérias deste foro.

        Para terminar, gostaríamos de agradecer e retribuir os votos de felicidades que nos foram endereçados das mais diversas formas. A todos os leitores os nossos sinceros agradecimentos.

  

        José António Ribeiro