Os marcos da discórdia!
Recebemos do Sr. A.O., assinante do "Defesa
de Espinho", uma carta dizendo-nos ser
proprietário de um terreno que vedou com esteios e arame. Acrescenta o Sr. A.O.
que os marcos de pedra existentes no solo foram mudados pelo proprietário de um
terreno confinante e sem o seu consentimento. O que pretende ver elucidado é
qual o valor dos marcos de pedra e da sua vedação.
Esta é uma questão que pelo seu interesse merece mais
do que a simples resposta às dúvidas colocadas pelo Sr. A. O., pelo que
efectuaremos uma explanação sumária do regime aplicável à demarcação de
terrenos.
1º - De acordo com o art. 1353º do Código Civil, o
proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a demarcar as
estremas entre o seu prédio e os deles. Isto aplica-se nas situações em que não
há demarcações ou quando estas estejam mal feitas.
2º - Nos termos do art. 1354º do mesmo Código, a
demarcação é feita de acordo com os títulos de cada um (documentos que cada
um possua) e, na falta destes, de harmonia com a posse em que estejam os
confinantes ou ainda do que resultar de outros meios de prova.
3º - Se os títulos não determinarem os limites dos
terrenos ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder
ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se
distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.
4º - Se os títulos indicarem um espaço maior ou
menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o
acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.
5º - O direito de demarcação é imprescritível, sem
prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião.
6º - A alteração de marcos é crime punível
com pena de prisão até 6 meses ou dias de multa até 25 dias, caso tenha sido
efectuado durante a vigência do Código Penal de 1982, ou de 60 dias de multa,
se na vigência do actual Código Penal.
7º - Para que se verifique o crime de alteração de
marcos, previsto e punido pelo artigo 216º do actual Código Penal, não basta
provar-se que o proprietário do terreno confinante destruiu ou arrancou um
marco; é também necessário provar-se que tais sinais tenham sido postos por
decisão judicial ou com o acordo de quem estivesse legitimamente autorizado a dá-lo.
Tendo explicado os princípios básicos das demarcações
de terrenos, e voltando de novo à questão do Sr. A.O., cumpre-nos dizer que os
marcos não têm de ser de pedra. Outras coisas como uma árvore ou a vedação
de esteios com arame também podem funcionar como marcos. Têm é que respeitar
as regras acima enunciadas para que tenham o valor de marco. Isto é dizer, ou são
considerados marcos por uma decisão judicial, ou por consentimento dos proprietários
que marcam os limites dos seus terrenos. Nesta última situação, a existência
de testemunhas ou de documentos escritos é um cuidado elementar a ter.
A resolução de litígios jurídicos que versem questões
como as colocadas pelo Sr. A.O. não pode, de forma alguma, resumir-se a este
nosso parecer dada a complexidade de que, em geral, se revestem. Se a importância
económica resultante dos problemas suscitados pelas demarcações assumir uma
dimensão que mereça preocupação, é evidente que se torna indispensável um
estudo mais aprofundado. Até porque a simplicidade com que expusemos o tema não
demonstra a complexidade da solução de matérias deste foro.
Para terminar, gostaríamos de agradecer e retribuir os
votos de felicidades que nos foram endereçados das mais diversas formas. A
todos os leitores os nossos sinceros agradecimentos.
José António
Ribeiro