Condomínio e direito de
preferência
Esta semana o caso analisado versa sobre algo que
decerto interessará a muitos dos leitores do Defesa
de Espinho. A Sr.ª J.B. endereçou-nos uma
carta por correio electrónico da qual transcrevemos o seguinte excerto.
"...vivo num condomínio onde sou proprietária de
um andar (uma fracção). Um dos meus vizinhos pretende vender o andar que
possui a uma pessoa exterior ao condomínio. Quando eu pretendia exercer o meu
direito de preferência, o meu vizinho disse-me que eu não o teria. Gostaria de
saber se tal é verdade ou não. (...) Sempre ouvi dizer que tenho o direito de
preferência.(...)"
A Sr.ª J.B. vive num edifício sob o regime da
propriedade horizontal, vulgo condomínio.
É usual as pessoas trocarem os conceitos de condomínio
e o de condóminos, todavia, não é só nisso que há confusões. Estas também
aparecem no que concerne aos direitos e deveres dos condóminos, originando, por
vezes, conflitos e má vizinhança.
Para que os leitores do Defesa
de Espinho melhor compreendam a exposição que se segue, convém deixar aqui
explicitados os referidos conceitos. De uma forma simples poderemos dizer que,
no caso em apreço, condomínio é o edifício como tal. Condómino é o
proprietário de uma ou mais fracções na propriedade horizontal. O condómino
é também comproprietário das partes comuns do edifício que estão afectadas
ao serviço das fracções. Fracção é, por exemplo, um apartamento ou uma
garagem. Como exemplo de parte comum afectada ao serviço das fracções temos
as escadas de um edifício.
Dispõe o artigo 1423º do Código Civil que "os
condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções(...)".
Quer isto dizer que o proprietário de um andar num condomínio não possui o
direito de preferência quando algum dos seus vizinhos pensa vender o andar que
possui. Se a Sr.a J.B. pretende adquirir o andar vizinho terá que convencer o
seu vizinho de que, para ele, é melhor negociar consigo. Quer isto dizer que
terá de aceitar as regras do mercado e oferecer, pelo andar que pretende, mais
que qualquer outra pessoa. Mesmo nestas circunstâncias o seu vizinho não é
obrigado a negociar consigo, pois pode negociar quando quiser, com quem quiser,
pelo valor que quiser.
Como constata o seu vizinho tem razão e nem sempre
aquilo que se ouve dizer está certo, pelo que a procura de um profissional para
dissipar dúvidas é sempre boa solução.
José António
Ribeiro