Condomínio e direito de preferência

 

        Esta semana o caso analisado versa sobre algo que decerto interessará a muitos dos leitores do Defesa de Espinho. A Sr.ª J.B. endereçou-nos uma carta por correio electrónico da qual transcrevemos o seguinte excerto.

        "...vivo num condomínio onde sou proprietária de um andar (uma fracção). Um dos meus vizinhos pretende vender o andar que possui a uma pessoa exterior ao condomínio. Quando eu pretendia exercer o meu direito de preferência, o meu vizinho disse-me que eu não o teria. Gostaria de saber se tal é verdade ou não. (...) Sempre ouvi dizer que tenho o direito de preferência.(...)"

        A Sr.ª J.B. vive num edifício sob o regime da propriedade horizontal, vulgo condomínio.

        É usual as pessoas trocarem os conceitos de condomínio e o de condóminos, todavia, não é só nisso que há confusões. Estas também aparecem no que concerne aos direitos e deveres dos condóminos, originando, por vezes, conflitos e má vizinhança.

        Para que os leitores do Defesa de Espinho melhor compreendam a exposição que se segue, convém deixar aqui explicitados os referidos conceitos. De uma forma simples poderemos dizer que, no caso em apreço, condomínio é o edifício como tal. Condómino é o proprietário de uma ou mais fracções na propriedade horizontal. O condómino é também comproprietário das partes comuns do edifício que estão afectadas ao serviço das fracções. Fracção é, por exemplo, um apartamento ou uma garagem. Como exemplo de parte comum afectada ao serviço das fracções temos as escadas de um edifício.

        Dispõe o artigo 1423º do Código Civil que "os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções(...)". Quer isto dizer que o proprietário de um andar num condomínio não possui o direito de preferência quando algum dos seus vizinhos pensa vender o andar que possui. Se a Sr.a J.B. pretende adquirir o andar vizinho terá que convencer o seu vizinho de que, para ele, é melhor negociar consigo. Quer isto dizer que terá de aceitar as regras do mercado e oferecer, pelo andar que pretende, mais que qualquer outra pessoa. Mesmo nestas circunstâncias o seu vizinho não é obrigado a negociar consigo, pois pode negociar quando quiser, com quem quiser, pelo valor que quiser.

        Como constata o seu vizinho tem razão e nem sempre aquilo que se ouve dizer está certo, pelo que a procura de um profissional para dissipar dúvidas é sempre boa solução.

 

        José António Ribeiro