Efeitos
de um trespasse no emprego
Será
regra deste espaço manter sigilo sobre o nome de quem nos escreve. Por isso,
quem nos consultar será sempre identificado por iniciais. Mas compreenderão
que é necessário, aquando do vosso contacto, a correcta identificação do
leitor perante o Jornal Defesa de
Espinho e eu próprio.
Posto isto, abordemos o
caso desta semana. É uma situação interessante e que se pode resumir ao
seguinte. O Sr. A.M. perguntou-nos, uma vez que o seu patrão vai trespassar a
loja onde trabalha, se o seu emprego está em risco. Se poderá ser despedido
pelo novo dono da loja e quais os direitos de que o Sr. A.M. dispõe.
Antes de responder às
questões colocadas é necessário explicar a noção de trespasse. Trespasse é
o nome utilizado para designar a venda de um estabelecimento comercial. Para ser
mais preciso, diremos que é o contrato pelo qual se transmite definitiva, e em
princípio onerosamente, para outrém, a exploração de um estabelecimento
comercial ou industrial.
Há um conjunto de princípios
a regulamentar este tipo de contrato. Sem divagarmos sobre o trespasse e seu
regime jurídico, e pretendendo tão só responder às questões jurídicas
colocadas pelo Sr. A.M., diremos o seguinte: em princípio não haverá
problemas, mas há questões prévias a colocar antes de lhe responder com
rigor.
Assim, há que saber que
tipo de contrato tem o Sr. A.M.. Com quem o Sr. A.M. tem contrato de trabalho e
de que tipo. Por razões de economia de espaço, deduziremos que o contrato de
trabalho é com a sociedade comercial exploradora do estabelecimento comercial
ou com o seu patrão enquanto comerciante, situações mais vulgares, embora não
únicas.
Independentemente do
contrato de trabalho que possua, essa relação jurídica de que é titular
manter-se-á com o trespasse do estabelecimento comercial. Diz o artigo 37º do
Decreto-lei 49408, de 24/11/69, que define o regime jurídico do contrato de
trabalho, que a posição dos trabalhadores resultante do contrato de trabalho
transmite-se ao adquirente do estabelecimento onde os trabalhadores exercem a
sua actividade. Tal só não se verifica, se tiver havido acordo entre a pessoa
que transmite o estabelecimento (transmitente) e a que o adquire (adquirente),
no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço do transmitente noutro
estabelecimento.
Nesta última situação, há
que respeitar o disposto no artigo 24º do mesmo Decreto-lei, que estabelece ser
possível essa transferência de local de trabalho, se dela não causar prejuízo
sério ao trabalhador.
Todavia, há que ter em
atenção o tipo de contrato de trabalho. É ele a termo certo (vulgo a prazo)
ou a termo incerto (vulgo efectivo)? Se for contratado a termo certo, no final
do contrato, o seu patrão poderá continuar com os seus serviços ou dispensá-lo.
Por isso, poder-se-á dar o caso de o contrato de trabalho do Sr. A.M., sendo a
termo certo, terminar aquando do trespasse. Será uma infeliz coincidência, que
esperamos não aconteça. Poderia, por esta razão, o Sr. A.M. ficar
desempregado, mas tal nada teria a ver com o trespasse e seu regime jurídico.
Seria, tão só, consequência do terminus
do contrato de trabalho.
Como últimas palavras para
o Sr. A.M. auguramos que a resposta tenha agradado e que continue leitor atento
deste espaço. Para a semana há mais!
José
António Ribeiro