Efeitos de um trespasse no emprego

 

        Será regra deste espaço manter sigilo sobre o nome de quem nos escreve. Por isso, quem nos consultar será sempre identificado por iniciais. Mas compreenderão que é necessário, aquando do vosso contacto, a correcta identificação do leitor perante o Jornal Defesa de Espinho e eu próprio.

        Posto isto, abordemos o caso desta semana. É uma situação interessante e que se pode resumir ao seguinte. O Sr. A.M. perguntou-nos, uma vez que o seu patrão vai trespassar a loja onde trabalha, se o seu emprego está em risco. Se poderá ser despedido pelo novo dono da loja e quais os direitos de que o Sr. A.M. dispõe.

        Antes de responder às questões colocadas é necessário explicar a noção de trespasse. Trespasse é o nome utilizado para designar a venda de um estabelecimento comercial. Para ser mais preciso, diremos que é o contrato pelo qual se transmite definitiva, e em princípio onerosamente, para outrém, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial.

        Há um conjunto de princípios a regulamentar este tipo de contrato. Sem divagarmos sobre o trespasse e seu regime jurídico, e pretendendo tão só responder às questões jurídicas colocadas pelo Sr. A.M., diremos o seguinte: em princípio não haverá problemas, mas há questões prévias a colocar antes de lhe responder com rigor.

        Assim, há que saber que tipo de contrato tem o Sr. A.M.. Com quem o Sr. A.M. tem contrato de trabalho e de que tipo. Por razões de economia de espaço, deduziremos que o contrato de trabalho é com a sociedade comercial exploradora do estabelecimento comercial ou com o seu patrão enquanto comerciante, situações mais vulgares, embora não únicas.

        Independentemente do contrato de trabalho que possua, essa relação jurídica de que é titular manter-se-á com o trespasse do estabelecimento comercial. Diz o artigo 37º do Decreto-lei 49408, de 24/11/69, que define o regime jurídico do contrato de trabalho, que a posição dos trabalhadores resultante do contrato de trabalho transmite-se ao adquirente do estabelecimento onde os trabalhadores exercem a sua actividade. Tal só não se verifica, se tiver havido acordo entre a pessoa que transmite o estabelecimento (transmitente) e a que o adquire (adquirente), no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço do transmitente noutro estabelecimento.

        Nesta última situação, há que respeitar o disposto no artigo 24º do mesmo Decreto-lei, que estabelece ser possível essa transferência de local de trabalho, se dela não causar prejuízo sério ao trabalhador.

        Todavia, há que ter em atenção o tipo de contrato de trabalho. É ele a termo certo (vulgo a prazo) ou a termo incerto (vulgo efectivo)? Se for contratado a termo certo, no final do contrato, o seu patrão poderá continuar com os seus serviços ou dispensá-lo. Por isso, poder-se-á dar o caso de o contrato de trabalho do Sr. A.M., sendo a termo certo, terminar aquando do trespasse. Será uma infeliz coincidência, que esperamos não aconteça. Poderia, por esta razão, o Sr. A.M. ficar desempregado, mas tal nada teria a ver com o trespasse e seu regime jurídico. Seria, tão só, consequência do terminus do contrato de trabalho.

        Como últimas palavras para o Sr. A.M. auguramos que a resposta tenha agradado e que continue leitor atento deste espaço. Para a semana há mais!

 

          José António Ribeiro